Quinta Turma do STJ define que o olheiro que garante a segurança da venda responde por tráfico, e não por colaboração
Artigo 37 da Lei de Drogas é subsidiário e alcança só a colaboração externa, eventual e periférica
Ilustração Magnific, via ConJurResumo
A Quinta Turma do STJ decidiu que o agente que atua como olheiro ou vigilante de forma integrada e indispensável à comercialização de drogas responde por coautoria ou participação no tráfico, e não pelo crime de colaboração como informante. Ao permanecer ao lado do vendedor durante a negociação e garantir a segurança da atividade, o olheiro participa diretamente da execução.
Contexto
Policiais militares receberam de moradores um vídeo com cenas de comercialização de drogas em uma rua de Goiânia. Nas imagens, um homem vendia entorpecentes enquanto outro observava a movimentação. O juízo de primeiro grau absolveu o segundo da acusação de associação para o tráfico, mas o condenou por tráfico privilegiado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. A Defensoria sustentou no STJ que a atuação seria meramente periférica.
Argumentos
- Subsidiariedade do artigo 37 e sua limitação ao informante externo.
- Distinção entre participação na execução e colaboração periférica, definida pela posição do agente na cena da venda.
Fundamento
O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 37 da Lei de Drogas tem natureza subsidiária e pune quem colabora com o tráfico de forma externa, eventual e periférica, sem participar diretamente da execução. O dispositivo alcança apenas o informante de grupo, organização ou associação, sem que a conduta se confunda com os núcleos do artigo 33. No caso, as instâncias ordinárias fixaram como premissa fática que o recorrente permaneceu ao lado do corréu durante a comercialização, observando a movimentação para garantir a segurança da operação.
Consequência prática
A desclassificação para o artigo 37 fica restrita a quem atua fora da cena da venda. Quem faz vigilância no local da negociação responde pelo artigo 33, com pena base bem superior.
Por que importa
Fecha, na Quinta Turma, uma tese defensiva bastante usada em prisões em flagrante de tráfico na rua, e obriga a defesa a disputar a premissa fática, não a qualificação jurídica, já que a Súmula 7 impede o reexame de prova.
Próximos passos
- Cabem embargos de declaração e, em tese, recurso extraordinário, sem efeito suspensivo.