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Tribunais ★★★★★ HC 2059211-25.2026.8.26.0000

Procuração sem assinatura válida não se corrige depois dos seis meses, e o TJ-SP tranca a queixa-crime

Primeira Câmara de Direito Criminal declarou a decadência e extinguiu a punibilidade de quatro acusados de concorrência desleal

ConJur · autos do TJ-SP · publicado em 02/08 · acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP ·edição de 03/08
Procuração sem assinatura válida não se corrige depois dos seis meses, e o TJ-SP tranca a queixa-crimeFreepik, via ConJur

Resumo

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu habeas corpus para trancar queixa-crime por concorrência desleal e declarar extinta a punibilidade de um réu e três corréus. O colegiado entendeu que a procuração apresentada dentro do prazo estava sem assinatura válida e que a versão regularizada só entrou nos autos depois de escoados os seis meses.

Contexto

A querelante ajuizou a queixa no prazo, mas com procuração apócrifa. Instada a regularizar, juntou nova procuração assinada, já fora do prazo decadencial. O juízo de primeiro grau deu prosseguimento e condenou os quatro acusados. A defesa impetrou habeas corpus sustentando a decadência. A autora alegou que a falha decorreu de erro de processamento do sistema de peticionamento eletrônico.

Argumentos

  • Defesa: a procuração sem assinatura é peça inexistente para fins de representação, e a correção posterior ao prazo não recupera o direito de queixa já extinto.
  • Querelante: a ausência de assinatura teria origem em falha do sistema eletrônico, o que afastaria a responsabilidade da parte pelo vício.
  • Relatoria: o desembargador Flavio Fenoglio afirmou não haver prova técnica de falha sistêmica e registrou que é dever processual exclusivo e indelegável do peticionante conferir a regularidade e a integridade de cada peça no momento do protocolo.

Fundamento

O artigo 38 do Código de Processo Penal fixa em seis meses, contados do conhecimento da autoria, o prazo para o oferecimento da queixa. O artigo 44 exige poderes especiais na procuração. O artigo 568 admite a correção do defeito de representação, mas o acórdão delimitou que essa regularização só produz efeito enquanto o direito de queixa ainda existe. Extinta a punibilidade, aplicou-se o artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Consequência prática

A decisão consolida um limite temporal para o artigo 568 do CPP em ação penal privada e reforça que a instabilidade alegada de sistema eletrônico precisa de prova, não de alegação. Também recoloca a conferência do protocolo como ônus do advogado.

Por que importa

Prazo decadencial não se suspende nem se interrompe. Para quem atua em ação penal privada, o caso é um lembrete de que o vício de procuração descoberto tarde não é irregularidade sanável, é o fim do direito de acusar, e para a defesa é uma tese de trancamento com resultado definitivo.

Próximos passos

  • Trânsito em julgado da decisão de extinção da punibilidade em favor dos quatro acusados.
  • Possibilidade de recurso especial pela querelante quanto à interpretação do artigo 568 do CPP.