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STJ ★★★★★ HC 1.070.513

Prisão em outro estado não afasta domiciliar de mãe de criança menor de 12 anos, decide o STJ

Sexta Turma concedeu habeas corpus a mulher presa com 2 kg de maconha em ônibus interestadual e afirmou que ausência física momentânea não equivale a abandono

ConJur · autos do STJ · publicado em 02/08 · julgado pela Sexta Turma do STJ ·edição de 03/08
Prisão em outro estado não afasta domiciliar de mãe de criança menor de 12 anos, decide o STJReprodução ConJur

Resumo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva pela domiciliar em favor de mulher presa transportando 2 kg de maconha em ônibus interestadual. A ordem foi concedida por maioria, com divergência vencedora aberta pelo ministro Og Fernandes.

Contexto

A defesa invocou o habeas corpus coletivo julgado pelo Supremo em 2018, que assegurou a substituição da preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças de até 12 anos. O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido por entender que a mulher não seria imprescindível aos cuidados dos filhos, já que fora presa em outro estado e declarara que as crianças estavam com a avó.

Argumentos

  • Divergência vencedora: a circunstância de a mulher ter sido presa em outro estado não implica ausência de vínculo maternal nem de responsabilidade sobre as crianças, que deve ser presumida. Segundo o ministro Og Fernandes, a ausência física momentânea decorrente de deslocamento interestadual não pode ser equiparada a abandono, sob pena de se criar critério não previsto em lei para restringir direito expressamente assegurado.
  • Voto vencido: o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, votou por denegar a ordem, entendendo que o caso é excepcional e que a gravidade da conduta autorizaria a manutenção da preventiva.
  • Acompanharam a divergência os ministros Carlos Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti.

Fundamento

O artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da preventiva por domiciliar para gestante e para mulher com filho de até 12 anos incompletos. O artigo 318-A, incluído pela Lei 13.769/2018, torna a substituição regra, com duas exceções expressas, crime praticado com violência ou grave ameaça e crime praticado contra o próprio filho ou dependente. Como nenhuma delas se configurava, a Turma entendeu que a negativa criava requisito sem base legal.

Consequência prática

A decisão reduz o espaço para negativas fundadas em circunstâncias fáticas do flagrante, como o local da prisão ou a existência de outro cuidador temporário, e desloca o ônus argumentativo para quem quer afastar a regra do artigo 318-A.

Por que importa

A negativa de domiciliar a mães presas costuma se apoiar em juízos implícitos sobre a idoneidade da mulher, e não nas exceções legais. O acórdão oferece à defesa um argumento direto: fora das duas hipóteses do artigo 318-A, a imprescindibilidade do cuidado é presumida, não precisa ser provada caso a caso.

Próximos passos

  • Expedição de alvará com as condições da prisão domiciliar pelo juízo de origem.
  • Publicação do acórdão da Sexta Turma para aferir a extensão do entendimento.
  • Acompanhar se a Quinta Turma adota a mesma leitura, hoje não uniforme quanto a presunção de imprescindibilidade.