Plenário do STF condena Eduardo Bolsonaro por difamação e fixa que imunidade parlamentar não cobre ofensa sem vínculo com o mandato
Um ano de detenção em regime aberto e 39 dias-multa, por maioria, na ação penal movida por queixa-crime de Tabata Amaral. Três ministros ficaram vencidos por entender que a fala estava coberta pela imunidade.
Foto: Rosinei Coutinho/STFResumo
O Plenário do STF condenou o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro pelo crime de difamação contra a deputada federal Tabata Amaral, na Ação Penal 1053, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. A pena ficou em um ano de detenção em regime inicial aberto, mais 39 dias-multa no valor de dois salários mínimos cada. A decisão saiu por maioria, na sessão virtual encerrada em 25 de setembro.
Contexto
A ação nasceu de queixa-crime da própria ofendida, recebida pelo Supremo em março de 2023, e não de denúncia do Ministério Público: difamação é crime de ação penal privada. Os fatos são de outubro de 2021, quando o então deputado compartilhou em redes sociais mensagens e imagens sugerindo que o Projeto de Lei 428/2020, sobre distribuição gratuita de absorventes, teria sido elaborado pela parlamentar para beneficiar ilicitamente um empresário e uma multinacional. Em depoimento, a ofendida relatou que, depois das publicações, passou a receber ofensas e ameaças de terceiros.
Argumentos
- Defesa: incompetência do STF, nulidades processuais, incidência da imunidade parlamentar do artigo 53 da Constituição e exercício da liberdade de expressão no debate legislativo, sem dolo de difamar.
- Relator, ministro Alexandre de Moraes: dolo demonstrado por provas e depoimentos; a imunidade não cobre manifestação estranha à função e não pode servir de escudo para crime.
- Vencidos, ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux: as manifestações estariam abrangidas pela imunidade parlamentar, porque produzidas em confronto político entre parlamentares sobre matéria em debate legislativo.
- Dosimetria: pena base de três meses elevada pela condição de servidora pública da ofendida e pelo alcance massivo da divulgação em rede social.
Fundamento
A defesa sustentou incompetência do STF, nulidades e, no mérito, que as declarações estariam cobertas pela imunidade parlamentar do artigo 53 da Constituição e pela liberdade de expressão no debate político. O relator afastou as duas linhas: para ele, as provas e os depoimentos mostraram vontade livre e consciente de atribuir fato ofensivo à reputação da deputada, desqualificando sua atuação legislativa perante a opinião pública. O Plenário reiterou que a imunidade parlamentar não é absoluta e não se aplica a manifestação sem conexão funcional com o exercício do mandato, nem quando serve de escudo protetivo para a prática de crime. O relator registrou que liberdade de expressão não se confunde com liberdade de agressão.
Consequência prática
A pena base foi de três meses, o mínimo do tipo, e chegou a um ano por dois vetores de dosimetria que interessam diretamente à defesa criminal: a condição de servidora pública da ofendida, parlamentar no exercício da função, e o ambiente em que a ofensa circulou, com a rápida propagação, o alcance massivo e o potencial de dano amplificado da internet. É a internet entrando na primeira fase da dosimetria como circunstância de maior reprovabilidade, e não como simples meio de execução.
Por que importa
Para quem atua em crimes contra a honra, a decisão dá duas balizas concretas. A primeira delimita a imunidade parlamentar pelo critério da conexão funcional, e não pelo simples fato de a fala ocorrer em disputa política entre parlamentares. A segunda mostra o tribunal usando o alcance digital para quadruplicar a pena base, o que recomenda atenção à tese defensiva sobre bis in idem entre o meio de execução e a circunstância judicial. A divergência de três ministros indica que a matéria não está pacificada.
Próximos passos
- Aguardar a publicação do acórdão, marco inicial do prazo de embargos de declaração.
- Acompanhar a fixação do regime aberto e a eventual substituição por pena restritiva de direitos na execução.
- Verificar o trânsito em julgado antes de qualquer efeito secundário da condenação.