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Beijo forçado é ato libidinoso e configura importunação sexual, confirma o TJ-MG

Núcleo de Justiça 4.0 criminal rejeitou a tese de que ciúme retiraria o caráter sexual da conduta e manteve pena de um ano

ConJur · assessoria do TJ-MG · publicado em 01/08 · fato ocorrido em março de 2024 ·edição de 03/08
Beijo forçado é ato libidinoso e configura importunação sexual, confirma o TJ-MGReprodução ConJur

Resumo

O Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou, por unanimidade, a condenação de um homem por importunação sexual, mantendo a pena de um ano de reclusão e o pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais. Relator, o juiz convocado Haroldo Toscano foi acompanhado pelos desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama.

Contexto

Segundo os autos, o crime ocorreu em março de 2024, perto de uma casa de shows. O acusado viu a ex-namorada conversando com outro homem, enviou mensagens com ameaças e, na saída do evento, segurou-a pelos braços e forçou um beijo. A vítima reagiu e a polícia foi acionada por uma testemunha. Em juízo, o réu mudou a versão inicial e afirmou ter dado apenas um selinho, sem uso de força.

Argumentos

  • Defesa: não teria havido intenção sexual, mas impulso de ciúme e possessividade, o que tornaria a conduta atípica.
  • Ministério Público de Minas Gerais: a palavra da vítima em crime sexual é prova fundamental, e o beijo imposto à força viola a dignidade da mulher.
  • Relatoria: o beijo forçado, ainda que rápido, em contexto de ciúme e com o intuito de subjugar a vontade da vítima, configura ato libidinoso, porque viola a autodeterminação sexual da ofendida.

Fundamento

O artigo 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, pune a prática de ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência, com o fim de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. O acórdão também aplicou o entendimento de que, em violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, bastando a comprovação da agressão.

Consequência prática

A decisão reforça que o elemento subjetivo do artigo 215-A não exige prova de desejo sexual manifesto, e sim a violação da autodeterminação sexual, o que reduz o espaço da tese de atipicidade por motivação passional.

Por que importa

A fronteira entre importunação sexual e conduta atípica é discutida diariamente em audiências de custódia e em instrução. O caso mostra o peso probatório da palavra da vítima corroborada por testemunha e a fragilidade da tese de ciúme como excludente.

Próximos passos

  • Possibilidade de recurso especial pela defesa quanto à tipicidade da conduta.
  • Execução da pena e da indenização após o trânsito em julgado.