Artigo sustenta que as garantias da magistratura existem em favor do jurisdicionado, e não do juiz, e alerta para o modo como o debate sobre remuneração vem sendo conduzido
Flávio Luiz Yarshell e Oreste Laspro lembram que o STF já assentou, na ADI 98/MT, que vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade integram o regime de separação e independência dos Poderes
Reprodução ConJurResumo
Em artigo publicado na ConJur, Flávio Luiz Yarshell e Oreste Laspro tratam do debate público sobre a remuneração da magistratura. Consideram a discussão legítima e necessária, porque envolve recursos públicos e porque a transparência é condição da confiança no sistema de Justiça, mas sustentam que o modo como o debate vem sendo conduzido pode comprometer garantias constitucionais, entre elas a irredutibilidade de subsídio.
Contexto
O artigo 95 da Constituição assegura aos juízes vitaliciedade, inamovibilidade, salvo motivo de interesse público, e irredutibilidade de subsídio, com as ressalvas ali indicadas.
Argumentos
- As garantias do artigo 95 protegem o jurisdicionado, não a pessoa do magistrado.
- O controle sobre o emprego de recursos públicos é legítimo e necessário, segundo os próprios autores.
- A questão colocada é de forma do debate, não de existência do controle.
Fundamento
A premissa central dos autores é que essas garantias não foram criadas em favor da pessoa do magistrado, e sim do jurisdicionado: o juiz que pode ser demitido, removido ou empobrecido por quem se incomoda com suas decisões não reúne condições mínimas para julgar com imparcialidade. Os autores invocam a ADI 98/MT, julgada em 7 de agosto de 1997, na qual o Supremo assentou que tais garantias integram o regime constitucional de separação e independência dos Poderes, além dos Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Independência do Judiciário, de 1985.
Consequência prática
O texto situa a discussão brasileira num quadro comparado, lembrando que a Constituição dos Estados Unidos, no artigo 3º, seção 1, garante desde 1787 que a remuneração dos juízes não será diminuída durante sua permanência no cargo, e recorrendo a Hamilton, no Federalista nº 79, para quem nada contribui mais para a independência dos juízes, depois da permanência no cargo, do que uma provisão fixa para o seu sustento.
Por que importa
Quem defende em processo penal depende de juiz que possa decidir contra a expectativa pública sem custo pessoal. Garantia de magistratura e direito de defesa não são temas paralelos: são o mesmo tema visto de dois lados do balcão.
Próximos passos
- Acompanhar o desdobramento legislativo e administrativo da discussão sobre remuneração da magistratura.
Fontes
- Principal ConJur