Artigo sustenta que a sessão de terça-feira só comporta questões preliminares e cobra a definição da natureza do procedimento
Georges Abboud escreve na ConJur que o despacho que manteve a data não respondeu às três perguntas do ofício de Gilmar Mendes, e lista cinco pontos de saneamento anteriores a qualquer mérito.
Foto: José Cruz/Agência BrasilResumo
Em artigo publicado na ConJur no sábado, Georges Abboud analisa o Ofício 003/MGM, dirigido por Gilmar Mendes à Presidência do STF, e sustenta que o despacho que manteve a sessão de 15 de setembro não respondeu às perguntas centrais do documento. Para o autor, a sessão deveria limitar-se a decisões estritamente preliminares.
Contexto
O ofício do decano levantou três questões: se é possível manter a sessão na data marcada diante do volume de documentos que vieram a público; o que há de concreto para julgar no momento, já que o pedido maduro seria apenas o da PGR de nulidade do relatório anexado pelo relator; e qual o rito adequado para a análise do caso. O despacho de sábado manteve em pauta somente a Pet 16.662 e transferiu para 23 de setembro a Pet 16.704.
Argumentos
- Manter a sessão define qual processo será julgado, não o que dentro dele está maduro.
- A natureza jurídica da Pet 16.662 permanece indefinida, e dela dependem as garantias processuais aplicáveis.
- Feitos que compartilham substrato fático e probatório comum merecem apreciação conjunta.
Fundamento
O artigo propõe um roteiro de saneamento com cinco itens antes de qualquer exame de mérito: definir a natureza jurídica da Pet 16.662, se investigação, procedimento cautelar ou figura diversa; identificar as garantias processuais decorrentes dessa definição; estabilizar quem ocupa a condição de investigado e por quais fatos; delimitar o substrato fático da petição; e identificar os procedimentos conexos. O autor invoca a jurisprudência do próprio Supremo sobre a necessidade de estabilizar a situação jurídica do arguido perante o Estado, que serve tanto ao ne bis in idem quanto à reunião de feitos com substrato fático comum.
Consequência prática
Se a leitura prevalecer, a sessão de terça-feira produzirá decisões de organização do processo, e não pronunciamento sobre a existência de ilícito. O autor observa que a própria justificativa da Presidência, de assegurar a precisa delimitação do objeto da deliberação, reconhece indiretamente que o objeto ainda não está delimitado.
Por que importa
A discussão é a mais elementar da prática criminal e costuma ser a mais negligenciada: saber que procedimento é aquele determina quais garantias incidem. Notícia-crime, procedimento investigatório, inquérito e ação penal produzem consequências diferentes quanto a defesa, prazo, acesso aos autos e recurso. Quando a dúvida aparece no Plenário do Supremo, a resposta vira munição para sustentar em qualquer instância que nenhum procedimento inominado pode existir sem regime jurídico definido.
Próximos passos
- Verificar, na sessão de 15 de setembro, se o Plenário enfrenta as preliminares antes de qualquer mérito.
- Acompanhar o julgamento do pedido de nulidade do relatório formulado pela PGR.