Voto da CVM afasta consentimento do investidor e comunica caso ao MPF e à PF
Assessor usou senhas de clientes e enviou relatórios falsos para ocultar mais de R$ 3 milhões em perdas. O julgamento discutiu até onde a autorização da vítima afasta a infração
Reprodução ConJurResumo
Voto proferido em processo administrativo sancionador julgado em 28 de julho de 2026 tratou de assessor de investimento acusado de usar senhas e credenciais de clientes para operar diretamente nas contas deles e de produzir documentos que não refletiam a situação real das carteiras.
Contexto
Segundo o relatório, o modelo foi mantido entre 2016 e 2024, com uso de aparelhos distintos para acessar as contas e autorizar operações sugeridas pelo próprio profissional. Após as perdas, teriam sido enviados relatórios com informações falsas.
Argumentos
- Defesa: havia consentimento, amizade e ausência de vantagem econômica direta.
- Regulador: a circunvenção de regras destinadas a proteger o sistema não pode ser negociada entre as partes.
Fundamento
A defesa alegou que os investidores sabiam do modelo operacional, consentiam com o uso das credenciais e mantinham vínculo pessoal com o assessor, e que não teria havido vantagem econômica direta. O voto respondeu que existem regras cuja observância não pertence à esfera de disponibilidade das pessoas diretamente envolvidas.
Consequência prática
Houve proibição temporária do exercício profissional, multas e comunicação do resultado ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal.
Por que importa
Para a defesa criminal, o ponto é o alcance do consentimento da vítima como excludente. Quando a norma protege o sistema, e não apenas o patrimônio individual, a autorização de quem foi lesado não afasta a infração, e o registro de perdas ocultadas por relatório falso aproxima a conduta de tipos penais próprios.
Próximos passos
- Eventual apuração criminal a partir da comunicação ao MPF e à PF.
Fontes
- Principal ConJur, análise do voto da CVM