TRF-6 reconhece prescrição da ação de improbidade, mas mantém o bloqueio para ressarcimento ao erário
Para a Primeira Turma, o protesto judicial não interrompe a prescrição da ação, e a pretensão de ressarcimento não prescreve
Reprodução CNJResumo
Reconhecida a prescrição da ação de improbidade ajuizada fora do prazo de cinco anos, o colegiado manteve a obrigação de ressarcir o erário.
Contexto
A ré firmou convênio de repasse de verbas públicas e não prestou contas até o limite de 30 de outubro de 2011. O Ministério Público Federal ajuizou a ação em 2020, mas havia feito protesto judicial em 18 de outubro de 2016, e sustentou que o protesto teria interrompido a prescrição.
Argumentos
- Ministério Público Federal: o protesto judicial anterior ao quinquênio teria interrompido a prescrição.
- Defesa: o protesto não é ato hábil a interromper a prescrição, e a prescrição alcançaria também o ressarcimento.
- Relator: a prescrição atingiu as sanções, mas não a pretensão de ressarcimento ao erário.
Fundamento
Relator, o desembargador federal Edilson Vitorelli assentou que a prescrição da ação de improbidade só se interrompe pelo ajuizamento da ação correspondente, sem exceções, à luz da Lei 8.429/1992 e do Tema 1.199 do STF. Registrou ainda que o protesto, ato de direito privado previsto no artigo 202, inciso II, do Código Civil, é incompatível com a natureza pública da Lei de Improbidade.
Consequência prática
Por outro lado, o relator destacou que as ações civis de ressarcimento fundadas em ato de improbidade não prescrevem, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, e manteve o bloqueio de bens destinado a garantir a reparação.
Por que importa
A combinação entre prescrição das sanções e imprescritibilidade do ressarcimento define o que sobra do processo quando o prazo passa, e é dado relevante para a defesa que atua em frentes paralelas na esfera penal e na de improbidade.
Próximos passos
- Cabe acompanhar eventual recurso especial sobre a interrupção da prescrição por protesto judicial.