Seis hipóteses de distinção em dez meses: artigo aponta como o Judiciário contorna os próprios precedentes vinculantes
O exemplo é o Tema 1.076 do STJ, sobre honorários por equidade, e o alvo é a distinção feita sem o ônus argumentativo do artigo 489 do CPC
Reprodução CNJResumo
Dez meses depois de a Corte Especial do STJ fixar, em repetitivo, que não cabe arbitrar honorários por equidade em causas de valor elevado, o Judiciário já havia consolidado seis hipóteses de distinção em relação à tese.
Contexto
O Código de Processo Civil de 2015 instituiu, nos artigos 926 a 928, um rol de decisões de observância obrigatória, com a aposta de reduzir a dispersão jurisprudencial. Súmulas, controle concentrado, repercussão geral e recursos repetitivos passaram a vincular, ao menos em tese, toda a estrutura judiciária.
Argumentos
- A distinção exige confronto entre suportes fáticos, não afirmação genérica de que o caso é diferente.
- A ausência desse confronto configura vício de fundamentação nos termos do artigo 489 do CPC.
- A multiplicação de hipóteses de distinção em curto prazo indica uso da técnica como via de escape.
Fundamento
O artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a distinção ou a superação. Afastar precedente vinculante exige, portanto, comparar os fundamentos determinantes do paradigma com os fatos do novo caso e demonstrar que não coincidem.
Consequência prática
A autora sustenta que esse trabalho vem sendo simplificado até desaparecer, e recorre à crítica de Lenio Streck sobre distinções de conveniência que corroem o sistema de precedentes. O resultado é a permanência da loteria judicial que a reforma pretendia reduzir.
Por que importa
Na prática criminal, a aplicação de teses repetitivas e de súmulas vinculantes enfrenta o mesmo problema. Reconhecer quando a distinção é técnica e quando é retórica é o que permite à defesa atacar o vício de fundamentação em recurso.
Próximos passos
- O controle depende de impugnação específica do vício de fundamentação nas vias recursais cabíveis.