TJ-SP afasta multa a advogados que faltaram a sessão do júri por falta de acesso às provas digitais
Para a 12ª Câmara de Direito Criminal, ausência justificada não é abandono de causa e a punição do defensor cabe só à OAB, não ao juiz da sessão
123RFResumo
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a ausência de advogados a uma sessão do júri, quando justificada e sem má-fé, não caracteriza abandono de causa nem autoriza o juiz da sessão a aplicar multa aos defensores, prerrogativa que a Lei 14.752/2023 reservou à OAB.
Contexto
Os advogados Mário Badures, Nadyne dos Santos Fernandes e João Carlos Pereira Filho pediram acesso a provas digitais no processo, teve o pedido deferido, mas o material só foi disponibilizado dois dias antes da data marcada para o júri, em 25 de março. Diante do prazo exíguo para analisá-lo, requereram o adiamento da sessão; o pedido foi negado e a defesa não compareceu ao julgamento, que ocorreu apenas em relação ao corréu, absolvido.
Argumentos
- Relator: adiamento de sessões e audiências é fato corriqueiro na prática judiciária, e só atrai sanção processual conduta de má-fé ou incompatível com os bons préstimos de justiça.
- Juíza de primeiro grau: a ausência da defesa deixou o réu indefeso e caracterizou abandono de causa.
Fundamento
A juíza da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente considerou a ausência abandono de causa e ato atentatório à dignidade da Justiça, condenou os advogados ao ressarcimento dos custos do adiamento, determinou a intimação do réu para constituir novos patronos e comunicou a OAB para apuração disciplinar. O desembargador Amable Lopez Soto, relator da correição parcial na 12ª Câmara de Direito Criminal, entendeu que a ausência não se enquadra como "sem justificativa", exigência do artigo 265 do Código de Processo Penal para caracterizar abandono, e lembrou que a Lei 14.752/2023 afastou a multa de dez a cem salários mínimos antes prevista na regra do CPP para essa hipótese.
Consequência prática
Os advogados voltaram aos autos após certidão de oficial de justiça de que o réu queria ser defendido pelos mesmos profissionais, conduziram a nova sessão do júri em 24 de junho e obtiveram a absolvição do cliente por negativa de autoria, por maioria de votos.
Por que importa
A decisão reafirma que o controle disciplinar sobre advogados no plenário do júri é monopólio da OAB desde a Lei 14.752/2023, e não do juiz da sessão, além de reconhecer que a falta de acesso tempestivo à prova compromete a ampla defesa e pode justificar o adiamento de um julgamento, mesmo quando o pedido é negado em primeira instância.
Próximos passos
- A decisão colegiada é de correição parcial; cabem os recursos previstos para o Superior Tribunal de Justiça, caso alguma das partes queira rediscutir a tese.
Fontes
- Principal ConJur