TJ-SC rejeita embriaguez involuntária sem prova e afasta a tese de furto de uso
Reprodução ConJurResumo
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, manteve condenação por furto simples, um ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, mais dez dias-multa, de homem que subtraiu automóvel em posto de combustíveis em Orleans.
Contexto
A defesa alegou embriaguez completa proveniente de bebida adulterada, o que excluiria a imputabilidade, e, subsidiariamente, sustentou a tese de furto de uso.
Argumentos
- Defesa: embriaguez involuntária completa e, alternativamente, furto de uso.
- Relator, desembargador Alexandre d'Ivanenko: não há prova da embriaguez involuntária, sem testemunhas, sem exame toxicológico, e o incidente de insanidade atestou a imputabilidade; a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, nos termos do artigo 28, II, do Código Penal.
- Quanto ao furto de uso: a tese exige devolução rápida, espontânea e íntegra do bem, o que não ocorreu, o carro só foi recuperado depois de cair em uma vala.
Fundamento
A embriaguez acidental completa é causa de exclusão da imputabilidade, mas depende de prova; a alegação desacompanhada de elementos não inverte o ônus. O furto de uso, por sua vez, pressupõe animus de restituição demonstrado pela devolução espontânea e íntegra.
Consequência prática
Condenação mantida, inclusive a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.
Por que importa
O julgado é um lembrete prático de duas teses recorrentes que costumam ser alegadas sem lastro probatório. Vale como parâmetro sobre o que precisa ser produzido em instrução para que qualquer delas tenha chance.
Próximos passos
- Cabem, em tese, recursos especial e extraordinário.