STJ mantém condenação de "olheiro" do tráfico por coautoria, e não por colaboração mais branda
Em precedente da Quinta Turma revisitado hoje pela imprensa jurídica, o ministro Ribeiro Dantas fixou que vigilância integrada e essencial à venda de drogas se enquadra no art. 33 da Lei de Drogas, e não no tipo subsidiário do art. 37.
Marcello Casal Jr/Agência BrasilResumo
Ao julgar agravo regimental da Defensoria Pública de Goiás, a Quinta Turma do STJ manteve a condenação de um homem flagrado, em vídeo, vigiando a rua enquanto um corréu vendia drogas, por entender que a função de "olheiro" integrada à venda caracteriza coautoria no crime de tráfico do art. 33 da Lei 11.343/2006, e não a colaboração subsidiária do art. 37.
Contexto
O caso é de dezembro de 2023, em Goiânia: vídeo enviado por moradores a um grupo de WhatsApp com a Polícia Militar mostrou o agravante ao lado do corréu durante a venda de entorpecentes, observando a movimentação da rua e saindo junto com ele depois da transação. As instâncias de origem condenaram os dois pelo art. 33, caput, absolvendo-os da associação para o tráfico do art. 35. A defesa pediu a desclassificação para o art. 37, sob o argumento de que o agravante só fazia vigilância, sem praticar os verbos do art. 33.
Argumentos
- Defesa: a atuação como "olheiro" é colaboração indireta e periférica, sem os verbos nucleares do art. 33, e deveria ser desclassificada para o art. 37.
- STJ: vigilância contínua, ao lado do vendedor durante toda a transação, é mecanismo indispensável à venda e caracteriza coautoria no art. 33, afastando o art. 37.
- STJ: alterar o enquadramento exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula 7 em recurso especial.
Fundamento
O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o art. 37 da Lei de Drogas tem caráter subsidiário e pune apenas o colaborador externo e eventual, informante de um grupo voltado ao tráfico, sem envolvimento direto na execução. Como as instâncias de origem fixaram que o agravante permaneceu ao lado do vendedor durante toda a comercialização, observando o movimento e saindo junto com ele, a Turma considerou a atuação parte integrada e indispensável à segurança da venda, o que caracteriza coautoria ou participação direta no art. 33. Mudar esse enquadramento exigiria reexaminar prova, o que a Súmula 7 do STJ veda em recurso especial.
Consequência prática
Mantida a condenação por tráfico (art. 33, §4º), com a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto já fixada, substituída por penas restritivas de direitos.
Por que importa
A tese fixada orienta um dos argumentos de defesa mais recorrentes nos processos de tráfico, o pedido de desclassificação de "olheiro" para o tipo mais brando do art. 37, e sinaliza que a linha depende de a vigilância estar integrada à operação de venda, e não apenas de o agente não ter tocado na droga.
Próximos passos
- Decisão colegiada e unânime da Quinta Turma; cabem apenas embargos de declaração, sem efeito modificativo esperado diante da tese já consolidada.