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STF ★★★★★ ARE 1.537.713 (Tema 1.412)

STF estende as medidas protetivas da Lei Maria da Penha a toda violência de gênero, mesmo sem vínculo doméstico ou afetivo

Por unanimidade, o Plenário fixou no Tema 1.412 que o que autoriza a proteção de urgência é a motivação de gênero, e não o local da agressão nem a existência de relação íntima entre vítima e agressor

ConJur / MPF · ARE 1.537.713, Tema 1.412 · julgado em 19/08/2026 · publicado em 19/08/2026 ·edição de 20/08
STF estende as medidas protetivas da Lei Maria da Penha a toda violência de gênero, mesmo sem vínculo doméstico ou afetivoArte: Comunicação/MPF

Resumo

O Supremo julgou o recurso extraordinário com agravo apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais depois que a Justiça mineira negou medidas protetivas a uma moradora de Formiga, perseguida e ameaçada de morte por um vizinho, sob o argumento de que não havia entre eles relação íntima de afeto. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao recurso e firmou entendimento em repercussão geral.

Contexto

A controvérsia opunha duas leituras do artigo 5º da Lei Maria da Penha. A primeira, adotada pela origem, lê os contextos doméstico, familiar e de relação íntima de afeto como requisitos de incidência. A segunda entende que esses contextos descrevem o campo mais frequente da violência de gênero, sem esgotá-lo. A decisão chega no mês em que a lei completa 20 anos.

Argumentos

  • O MP-MG sustentou que restringir a proteção ao vínculo afetivo viola a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, tratado do qual o Brasil é signatário.
  • Fachin destacou a função preventiva da medida, por entender que episódios de violência de gênero costumam integrar uma escalada, o que torna essencial a intervenção estatal precoce.
  • O voto citou o Atlas da Violência 2026, segundo o qual 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal, com 64% dos casos no ambiente doméstico e 22,3% em contexto comunitário.
  • O Supremo reafirmou que delegados e agentes policiais também podem conceder medidas protetivas de urgência.

Fundamento

O relator, ministro Edson Fachin, partiu da distinção entre violência doméstica e violência de gênero. Para ele, o elemento determinante é a violência praticada contra a mulher em razão de sua condição feminina, fenômeno estrutural que também aparece em relações sociais, profissionais e institucionais. O voto usou como parâmetro a Convenção de Belém do Pará, incorporada com status supralegal, que define a violência contra a mulher de modo mais amplo que a lei interna e alcança condutas ocorridas na esfera pública e praticadas na comunidade por qualquer pessoa. Fachin também assentou que a medida protetiva é tutela autônoma, que não depende de ação penal, inquérito, boletim de ocorrência nem de prévia definição criminal da conduta.

Consequência prática

Segundo o comunicado da Procuradoria-Geral da República, passam a caber pedidos de proteção de urgência em contextos comunitários, profissionais, institucionais e eleitorais, com o mesmo catálogo do artigo 22 da lei: afastamento do agressor, proibição de aproximação e contato, suspensão da posse ou restrição do porte de armas, monitoramento eletrônico e comparecimento a programas de recuperação. Havendo risco imediato à integridade física ou psíquica, qualquer juiz que receba o requerimento pode deferir a medida, mesmo sem competência para o caso, remetendo depois os autos ao juízo competente ou à vara especializada. Casos de violência política de gênero seguem para a Justiça Eleitoral.

Por que importa

Para a advocacia criminal, a decisão muda os dois lados do balcão. De um lado, amplia a via de proteção de vítimas que hoje são devolvidas ao cível ou ao crime comum por falta de vínculo doméstico. De outro, alarga o alcance do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, cujo descumprimento é punido com dois a cinco anos de reclusão e multa: quem defende passa a lidar com ordens de urgência deferidas fora da vara especializada, sem inquérito instaurado e sem tipificação prévia da conduta, o que torna decisivo o controle da fundamentação, do prazo e da extensão de cada medida.

Próximos passos

  • Publicação da tese de repercussão geral e do acórdão, que fixarão a redação vinculante para as instâncias ordinárias.
  • Eventuais embargos de declaração, sobretudo quanto ao alcance da competência do juízo não especializado que defere a medida.
  • Adequação dos fluxos de distribuição nos tribunais, já que a decisão admite deferimento por juízo incompetente com posterior remessa.