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Violência doméstica

Sem prova de dolo, juiz de Caldas Novas absolve acusado de descumprir medida protetiva

A mensagem enviada ao telefone da ex-mulher se destinava à filha de 12 anos, e o próprio contato estava salvo como pai. A sentença é de primeiro grau e cabe apelação ao TJ-GO.

ConJur · 3ª Vara Criminal de Caldas Novas (TJ-GO) · publicado em 16/09 · sentença em 15/09/2026 ·edição de 16/09
Sem prova de dolo, juiz de Caldas Novas absolve acusado de descumprir medida protetivaReprodução Agência Brasil

Resumo

A 3ª Vara Criminal de Caldas Novas, em Goiás, absolveu em 15 de setembro de 2026 um homem acusado do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. O juiz Flávio Pereira dos Santos Silva entendeu que não havia prova do dolo, isto é, da vontade de descumprir a ordem judicial.

Contexto

A denúncia se apoiava no envio de mensagens por aplicativo para o número da ex-mulher, protegida por medida de urgência. A defesa sustentou que as mensagens se destinavam à filha do casal, de 12 anos, que usava aquele aparelho. Pesou na avaliação do juízo que o contato estivesse salvo no telefone como pai e que a própria ofendida participasse da troca de mensagens.

Argumentos

  • O artigo 24-A da Lei 11.340/2006 descreve crime doloso, sem forma culposa.
  • Aparelho compartilhado e contato salvo como pai foram lidos como indicativos de que a comunicação se dirigia à filha.
  • O consentimento da ofendida não revoga a medida protetiva, mas integra o contexto de avaliação do dolo.
  • Ponto a observar em recurso: a fronteira entre ausência de dolo e irrelevância do consentimento é estreita, e a acusação tende a explorá-la.

Fundamento

O crime do artigo 24-A é doloso e não admite forma culposa. A conduta típica é descumprir a decisão judicial, o que pressupõe conhecimento da ordem e vontade de contrariá-la. O réu não negou o envio, apenas o destinatário pretendido, e o juízo concluiu que o conjunto probatório não demonstrava a vontade de violar a medida. Ao registrar que a ofendida consentia na troca recíproca de mensagens, a sentença toca um ponto delicado, porque a medida protetiva é ordem judicial e não se revoga por acordo entre as partes: o consentimento não descriminaliza a conduta, mas pode integrar o quadro de que não houve vontade de descumprimento.

Consequência prática

Absolvição por insuficiência de prova do elemento subjetivo. A decisão é de primeiro grau e desafia apelação ao Tribunal de Justiça de Goiás. A medida protetiva em si não é atingida pela absolvição e permanece vigente enquanto não for revista pelo juízo competente.

Por que importa

É o tipo de decisão que a defesa criminal usa mais do que qualquer precedente de tribunal superior, porque reproduz a situação de fato mais comum nesses processos: contato mediado por filho em comum, aparelho compartilhado e comunicação que a própria ofendida mantém. A decisão organiza o argumento correto, que é de tipicidade subjetiva, e não de atipicidade material nem de consentimento do ofendido. A distinção importa: sustentar que o consentimento afasta o crime é tese perdedora, porque a ordem é judicial; sustentar que o contexto afasta a vontade de descumprir é tese que encontra acolhida.

Próximos passos

  • Prazo de apelação para o Ministério Público.
  • A medida protetiva segue vigente até eventual revisão pelo juízo competente.

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