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STF ★★★★★ Rcl 61.413

Segunda Turma do STF mantém na Justiça Federal ação de indenização movida por juiz contra procurador da República

Na Reclamação 61.413, relatada por Dias Toffoli, o colegiado reconheceu o interesse jurídico da União e a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar no processo, iniciado por entrevista concedida em 2005.

Migalhas · Segunda Turma do STF · publicado em 19/08 · julgamento na Segunda Turma ·edição de 21/08
Segunda Turma do STF mantém na Justiça Federal ação de indenização movida por juiz contra procurador da RepúblicaReprodução Migalhas

Resumo

A Segunda Turma do STF decidiu, por maioria, que ação de indenização relacionada a declarações de procurador da República à imprensa deve ser mantida na Justiça Federal. O relator foi o ministro Dias Toffoli, na Reclamação 61.413.

Contexto

A controvérsia começou em 2005, quando o juiz federal Macário Ramos Júdice Neto acionou o procurador da República Bruno Freire de Carvalho Calabrich por danos materiais e morais, em razão de entrevista a um jornal do Espírito Santo na qual o procurador criticou sua atuação em um processo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a União e declarou a incompetência da Justiça Federal. O STJ reconheceu o interesse jurídico do Ministério Público para atuar como assistente e restabeleceu a competência federal, por entender que a entrevista se ligava ao exercício da função.

Argumentos

  • Tribunal Regional Federal da 2ª Região: as declarações ultrapassaram as atribuições funcionais, o que afastaria o Tema 940.
  • Ministério Público Federal: a reclamação sustenta a aplicação do Tema 940 e o interesse jurídico da União.
  • Segunda Turma: pelas especificidades do caso, há interesse da União e legitimidade do MPF.

Fundamento

Toffoli havia determinado o retorno dos autos ao TRF-2 com base no Tema 940 da repercussão geral, segundo o qual ações por danos causados por agentes públicos no exercício da função devem ser propostas contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, e não contra o agente. O tribunal regional, ao reexaminar, afastou a aplicação do Tema 940 sob o argumento de que as declarações teriam ultrapassado as atribuições funcionais, o que levou o MPF a reclamar ao Supremo. A Segunda Turma concluiu que, pelas especificidades e pelo contexto dos fatos, existe interesse jurídico da União e legitimidade do MPF no processo.

Consequência prática

O caso volta a tramitar na Justiça Federal, com a União e o Ministério Público Federal presentes. A decisão reforça a leitura de que a manifestação pública de membro do Ministério Público sobre caso em que atua tende a ser tratada como ato ligado à função, com as consequências processuais que daí decorrem.

Por que importa

A fronteira entre manifestação funcional e manifestação pessoal de membro do Ministério Público define competência, legitimidade passiva e, no limite, quem responde por eventual excesso. É a mesma fronteira discutida quando a defesa questiona declarações de acusadores sobre processos em curso.

Próximos passos

  • Aguardar a publicação do acórdão da Reclamação 61.413.
  • Acompanhar o prosseguimento da ação indenizatória na Justiça Federal.