Relator defende no STF a validade do afastamento cautelar da cúpula da Polícia Federal
Na Petição 16.662, André Mendonça rebate a União na Suspensão de Liminar 1.946 e sustenta que a medida se apoia no regime disciplinar da instituição, sem ofensa à separação de Poderes.
Foto: Marcello Casal Jr./Agência BrasilResumo
O ministro André Mendonça sustentou, na Petição 16.662, a validade do afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada. A manifestação responde ao pedido da União na Suspensão de Liminar 1.946. O diretor-geral, por sua vez, nega ilegalidade na produção dos relatórios de inteligência e afirma ter agido no cumprimento de ordem do ministro Alexandre de Moraes.
Contexto
O episódio integra a crise institucional em curso no STF. Mendonça afirma que ao menos seis relatórios de inteligência com ele por objeto foram produzidos entre 3 e 31 de agosto de 2026, o que configuraria monitoramento ilegal de um ministro da corte. O afastamento determinado por ele foi declarado nulo por decisão do ministro Flávio Dino, que apontou vícios processuais, entre eles a ilegitimidade de partido político para pedir o afastamento de autoridade pública em processo criminal. A Segunda Turma chegou a formar maioria para afastar o diretor-geral, com pedido de vista de Gilmar Mendes. Onze diretores da PF manifestaram apoio aos dois dirigentes.
Argumentos
- Relator: o afastamento tem respaldo no regime disciplinar e há jurisprudência do STF admitindo cautelares contra agentes públicos.
- União: a medida invade competência do presidente da República e causa grave lesão à ordem pública.
- Diretor-geral da PF: não houve ilegalidade, porque os relatórios foram produzidos em cumprimento de ordem judicial.
- Decisão que anulou o afastamento: partido político não tem legitimidade para pedir afastamento de autoridade pública em processo criminal.
Fundamento
A manifestação do relator invoca o regime disciplinar da instituição e jurisprudência do STF que admite medidas cautelares contra agentes públicos sem ofensa à separação de Poderes, e rebate três teses da União: a de invasão de competência presidencial, respondida com precedentes de afastamentos determinados pelo Judiciário; a de grave lesão à ordem pública, respondida com o argumento de que a corporação tem quadros qualificados para a substituição; e a de usurpação de competência do Plenário, respondida com a distinção entre os objetos e os pedidos dos diferentes procedimentos. Do outro lado, o diretor-geral sustenta que não houve qualquer ilegalidade na elaboração dos relatórios, porque produzidos em cumprimento de determinação judicial.
Consequência prática
A permanência dos dois dirigentes no comando da PF depende do desfecho na Segunda Turma e do julgamento da suspensão de liminar. Enquanto isso, a PF segue conduzindo as diligências dos casos em que a controvérsia se originou.
Por que importa
O afastamento cautelar de agente público por decisão judicial é instrumento que aparece com frequência crescente em investigações de corrupção, e aqui ele está sendo testado no grau máximo de exposição. A discussão útil para a prática é a do fundamento legal: se a medida se apoia no regime disciplinar da instituição, no poder geral de cautela ou no artigo 319 do CPP, porque cada resposta traz um regime recursal e um ônus de fundamentação diferente.
Próximos passos
- Retomada do julgamento na Segunda Turma após o pedido de vista.
- Decisão sobre a Suspensão de Liminar 1.946.