Reconstrução de crime gerada por inteligência artificial no plenário do júri esbarra no artigo 479 do Código de Processo Penal
A discussão separa a demonstração visual de uma prova existente da produção artificial da imagem daquilo que se pretende provar, distinção que a prática forense ainda não precisou enfrentar
Reprodução CNJResumo
A evolução da inteligência artificial generativa tornou simples produzir imagens e vídeos de alto realismo que reconstroem acontecimentos jamais registrados por qualquer câmera. No Tribunal do Júri, isso põe um problema novo: pode a acusação ou a defesa apresentar aos jurados uma reconstrução artificial do crime como simples recurso argumentativo? A resposta exige distinguir a demonstração visual de uma prova existente da produção artificial da imagem daquilo que se pretende provar.
Contexto
A hipótese deixou de ser especulativa. Um vídeo de dois minutos pode mostrar o acusado chegando ao local, aproximando-se da vítima, efetuando disparos a determinada distância e deixando o ambiente, com posição dos personagens, trajetória dos projéteis, intervalo entre os disparos e iluminação reproduzindo exatamente aquilo que a acusação sustenta ter acontecido. Nada disso foi registrado. Tudo foi gerado a partir das informações constantes do processo.
Argumentos
- A distinção proposta é entre demonstrar visualmente uma prova que existe nos autos e criar a imagem do fato que se quer provar, hipótese em que a reconstrução não é meio de prova, e sim argumento vestido de prova.
- O artigo 479 do CPP oferece o controle formal de prazo e de ciência da parte contrária, mas não resolve sozinho a questão do impacto persuasivo.
- A ausência de fundamentação do voto dos jurados impede o controle posterior do peso atribuído ao material, o que reforça a necessidade de decisão prévia sobre a admissibilidade.
Fundamento
O artigo 479 do Código de Processo Penal veda a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, com ciência da outra parte. A norma foi pensada para impedir a surpresa em plenário, e é sobre ela que a discussão se assenta. O ponto seguinte, mais difícil, é o do valor persuasivo: a imagem realista tende a ser recebida pelo Conselho de Sentença como registro do fato, e não como tese ilustrada.
Consequência prática
Na prática, a defesa que se depare com uma reconstrução gerada por IA tem dois caminhos imediatos: a impugnação pelo artigo 479, se o material não foi juntado no prazo, e a impugnação pelo conteúdo, sustentando que a exibição transforma argumento em prova aparente perante jurados que decidem por íntima convicção e sem fundamentação.
Por que importa
O júri decide sem motivar o voto, o que torna impossível medir depois o peso que uma imagem artificial teve na condenação ou na absolvição. É justamente por isso que o controle precisa ser prévio, no momento da admissão do material. Quem atua em plenário precisa chegar com a objeção pronta, porque o tema ainda não tem jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.
Próximos passos
- Definição, pelos tribunais, dos critérios de admissibilidade de reconstruções geradas por IA em plenário.
- Eventual regulamentação da matéria pelo CNJ, que já disciplina o uso de inteligência artificial no Judiciário.