Quando a violência patrimonial usa o processo judicial, o sistema de Justiça vira instrumento de controle
Coluna sustenta que a agressão migra para o patrimônio, o inadimplemento alimentar e o litígio depois do fim da relação, sob aparência de legalidade
Reprodução ConJurResumo
A coluna sustenta que a violência doméstica nem sempre termina com o fim do relacionamento: muda de forma, e passa a operar pelo patrimônio, pelo inadimplemento alimentar e pelo próprio processo judicial, revestida de aparente legalidade.
Contexto
O artigo 7º da Lei Maria da Penha já reconhecia a violência patrimonial, que abrange retenção, subtração, destruição ou controle de bens, documentos, instrumentos de trabalho e recursos econômicos. Alteração legislativa recente passou a prever expressamente a violência vicária, de modo que a lei hoje reconhece as formas física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e vicária.
Argumentos
- Nem toda agressão deixa marca física, e a violência patrimonial já está tipificada como forma de violência doméstica.
- A aparência de legalidade do litígio dificulta o reconhecimento do abuso e exige análise do conjunto dos processos.
Fundamento
O texto trabalha com a noção de lawfare de gênero: o uso da legislação e do sistema de justiça como instrumento de destruição da outra parte. Em muitos casos, o agressor já não convive com a vítima nem administra suas contas, mas encontra mecanismos dentro do sistema jurídico para prolongar a relação de poder por meio de litígios sucessivos.
Consequência prática
O ponto prático é de valoração da prova: as formas mais visíveis de violência tendem a nublar as demais, e um mesmo ato pode ser simultaneamente físico, psicológico, patrimonial e vicário.
Por que importa
Reconhecer o uso abusivo do processo como forma de violência muda o que se pede em juízo, das medidas protetivas de natureza patrimonial ao controle da litigância de má-fé, e exige do juízo criminal leitura conjunta com o que corre na esfera cível e de família.
Próximos passos
- Consolidação jurisprudencial sobre medidas protetivas de conteúdo patrimonial e sobre a violência vicária.
Fontes
- Principal ConJur