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Punição penal do deepfake contra adultos esbarra em lacuna na lei, dizem especialistas

Advogados ouvidos pela ConJur apontam que o Código Penal não repetiu, na divulgação de deepfakes, a previsão de montagem que já existe para o registro não autorizado de nudez, e cobram tipificação própria

ConJur · publicado em 12/08/2026 ·edição de 12/08
Punição penal do deepfake contra adultos esbarra em lacuna na lei, dizem especialistasReprodução/Senado Federal

Resumo

Advogados especialistas em direito digital e penal, ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, apontam uma lacuna na legislação penal brasileira para responsabilizar quem produz e divulga deepfakes prejudiciais com conteúdo sexual ou vexatório contra pessoas adultas, na esteira de casos recentes envolvendo mulheres famosas, como a atriz Paolla Oliveira.

Contexto

O art. 216-B do Código Penal, incluído pela Lei 13.772/2018, criminaliza o registro não autorizado da intimidade sexual e prevê expressamente, no parágrafo único, a conduta de quem produz montagem para incluir alguém em cena de nudez ou ato sexual. Já o art. 218-C, incluído pela Lei 13.718/2018 para tipificar a divulgação não consensual dessas cenas, não repetiu a previsão de montagem, alcançando apenas a divulgação de imagens reais.

Argumentos

  • Juliana Saraiva: a ausência de um tipo penal específico para a divulgação de deepfakes deixa a aplicação da lei vulnerável a interpretações divergentes entre comarcas.
  • Alexander Coelho: em matéria penal não cabe suprir a lacuna por analogia contra o acusado; um novo tipo deveria prever ausência de consentimento, intenção de enganar ou causar dano, e ressalvar sátira, arte, pesquisa e jornalismo.

Fundamento

Para a criminalista Juliana Saraiva, essa diferença de redação abre uma lacuna exatamente para os chamados fake nudes e deepfakes gerados por inteligência artificial: como a montagem sintética não retrata uma cena verídica, a ausência de materialidade real permite teses de atipicidade da divulgação. Ela cita um processo penal julgado em 2025 pela 1ª Vara Criminal de Limeira (SP), em que a defesa sustentou que o art. 218-C só alcançaria imagens reais, tese rejeitada pelo juiz, que entendeu que a expressão por qualquer meio do dispositivo não condiciona a proteção à técnica usada para produzir o conteúdo. O advogado Alexander Coelho acrescenta que, na esfera penal, não é possível suprir a lacuna por analogia em prejuízo do acusado: a punição depende de a conduta se encaixar em tipos já existentes, como crimes contra a honra ou violência psicológica contra a mulher.

Consequência prática

Sem tipificação própria, casos semelhantes podem receber respostas judiciais diferentes conforme a comarca e o juiz, o que os especialistas descrevem como insegurança jurídica para as vítimas. Na esfera civil, a ausência de lei específica não afasta a responsabilização, já que a Constituição e o Código Civil protegem honra, imagem e privacidade.

Por que importa

A proteção penal contra deepfakes hoje é mais forte para crianças e adolescentes, com o art. 147-B do CP e a Lei 15.487/2026, do que para adultos, assimetria que os especialistas apontam como algo a corrigir por lei, e não apenas por interpretação extensiva da jurisprudência.

Próximos passos

  • Especialistas defendem a criação de tipo penal específico para deepfake prejudicial contra adultos, combinado com medidas de prevenção e educação digital.