Projeto quer proibir redes sociais a investigados e condenados em quatro momentos do processo penal
O PL 4.780/26 altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal para criar cautelar diversa da prisão, pena restritiva de direitos, efeito da condenação e dever durante o cumprimento
Reprodução MigalhasResumo
O PL 4.780/26, de autoria do deputado Kim Kataguiri, propõe proibir o uso de redes sociais por investigados e condenados em quatro situações distintas: como medida cautelar diversa da prisão, como pena restritiva de direitos, como efeito da condenação e como dever durante o cumprimento da pena. A restrição alcançaria o uso pessoal e o feito por terceiros.
Contexto
A justificativa sustenta que as plataformas digitais facilitam crimes como estelionato, difamação e lavagem de dinheiro, e cita investigações de grande repercussão. O objetivo declarado é impedir a continuidade delitiva, proteger a instrução criminal e preservar a ordem pública, evitando que o investigado use familiares ou assessores para contornar a restrição.
Argumentos
- Para o autor, a restrição previne a continuidade delitiva e protege a instrução criminal.
- Do lado das garantias, a medida toca liberdade de expressão e exige proporcionalidade estrita e revisão periódica.
- A extensão a terceiros levanta dúvida sobre responsabilização de quem não é parte no processo.
Fundamento
A proposta se acomoda em três diplomas: o artigo 319 do CPP, que lista as cautelares diversas da prisão, o catálogo de penas restritivas de direitos do Código Penal e os deveres do condenado na Lei de Execução Penal. É, na prática, a criação de uma proibição de frequência aplicada ao ambiente digital.
Consequência prática
Se aprovado, o texto amplia o repertório de cautelares disponíveis ao juiz e cria uma pena de conteúdo novo. Também cria um problema de fiscalização, porque a proibição estendida ao uso por interposta pessoa exige demonstrar quem opera a conta.
Por que importa
Cautelar que restringe expressão exige fundamentação concreta, proporcionalidade e prazo, e não pode virar rotina de decisão padronizada. A defesa precisará discutir necessidade, adequação e alcance, sobretudo quando a rede social é instrumento de trabalho ou de sustento.
Próximos passos
- Distribuição às comissões da Câmara e designação de relator.
- Discussão sobre prazo, revisão periódica e critérios de fiscalização da medida.
Fontes
- Principal Migalhas