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Legislação

Presos provisórios votam em 4 de outubro pela última vez, com a proibição da Lei Antifacção adiada pela anualidade eleitoral

O TSE aplicou o artigo 16 da Constituição e afastou para as eleições seguintes a vedação de alistamento trazida pela Lei 15.358/2026; a constitucionalidade ainda deve chegar ao STF.

Agência Senado · IBCCRIM · TSE · decisão administrativa do TSE em 23/04/2026 · matéria retomada em 17/09 ·edição de 19/09
Presos provisórios votam em 4 de outubro pela última vez, com a proibição da Lei Antifacção adiada pela anualidade eleitoralFoto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Resumo

A Lei 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, alterou o Código Eleitoral para proibir o alistamento e determinar o cancelamento da inscrição de pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, inclusive sem condenação definitiva. Em sessão administrativa de 23 de abril de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, que a mudança não se aplica à eleição de 4 de outubro, em razão da anualidade eleitoral do artigo 16 da Constituição. Presos provisórios, portanto, votam neste pleito.

Contexto

O voto do preso provisório é direito constitucional, porque o artigo 15, inciso III, da Constituição só autoriza a suspensão dos direitos políticos com condenação criminal transitada em julgado. Há anos a Justiça Eleitoral organiza seções em estabelecimentos penais para viabilizá-lo, e o exercício prático nunca foi simples. Conectas Direitos Humanos, IBCCRIM e IDDD sustentaram no procedimento que a lei ordinária não pode restringir direitos políticos de quem não foi condenado em definitivo.

Argumentos

  • TSE: a anualidade eleitoral do artigo 16 da Constituição impede a aplicação da nova regra à eleição de 2026.
  • Conectas, IBCCRIM e IDDD: lei ordinária não pode suspender direitos políticos de quem não tem condenação transitada em julgado, por força do artigo 15, III, da Constituição.
  • Defensores da lei: a medida integra o conjunto de restrições voltadas ao enfrentamento de organizações criminosas.
  • Ponto em aberto: a constitucionalidade da vedação, que ainda não foi apreciada pelo STF.

Fundamento

O TSE não enfrentou o mérito constitucional. Aplicou o artigo 16 da Constituição, segundo o qual a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da sua vigência, invocando segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade das regras do jogo. A discussão de fundo, a compatibilidade da vedação com o artigo 15, inciso III, fica preservada para o controle de constitucionalidade.

Consequência prática

Para 2026, nada muda: as seções eleitorais em presídios funcionam e o preso sem condenação definitiva vota. A partir das eleições seguintes, a proibição passa a produzir efeitos, salvo decisão do Supremo em sentido contrário.

Por que importa

A questão é de execução penal e de direitos fundamentais, não apenas eleitoral. Cerca de metade da população prisional brasileira é de presos provisórios, e a restrição atinge pessoas amparadas pela presunção de inocência. Para a advocacia criminal, há dois pontos práticos imediatos: garantir que o cliente em custódia provisória consiga votar neste pleito, e acompanhar a via de impugnação da vedação, que tende a ser o terreno decisivo em 2027.

Próximos passos

  • Realização das seções eleitorais em estabelecimentos prisionais em 4 de outubro.
  • Apreciação da constitucionalidade da restrição pelo Supremo Tribunal Federal.
  • Vigência plena da proibição a partir das eleições posteriores a 2026, se não houver decisão em contrário.

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