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Crimes econômicos ★★★★★

Parâmetro de R$ 1 milhão objetiva o grave dano à coletividade, mas não resolve o que entra na base de cálculo penal

Artigo discute se juros e multa integram o valor considerado para a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990

Migalhas · publicado em 10/08/2026 ·edição de 11/08
Parâmetro de R$ 1 milhão objetiva o grave dano à coletividade, mas não resolve o que entra na base de cálculo penalReprodução Migalhas

Resumo

O artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 agrava de um terço até a metade as penas dos crimes contra a ordem tributária quando o fato ocasiona grave dano à coletividade. O artigo sustenta que a objetivação do parâmetro por valor foi um avanço, mas não enfrentou a pergunta decisiva: o que se soma para chegar a esse valor.

Contexto

Trata-se de causa especial de aumento, incidente na terceira fase da dosimetria, que pressupõe um plus de ofensividade em relação ao dano ordinário do crime tributário. A lesão arrecadatória comum já integra a estrutura típica da Lei 8.137/1990, de modo que o grave dano precisa representar algo além. No âmbito federal, o STJ passou a adotar por analogia o parâmetro administrativo da Fazenda Nacional para créditos prioritários, fixado em regra em R$ 1 milhão. Para tributos estaduais e municipais, tem prevalecido o critério do próprio ente tributante, e o texto cita a Paraíba, onde se usa o patamar de R$ 1 milhão previsto na Portaria PGE 92/2011.

Argumentos

  • A adoção de parâmetro objetivo impede que a majorante seja aplicada por impressões genéricas ou retórica de gravidade abstrata.
  • Juros e multa não medem a ofensa ao bem jurídico e, computados, transformam sanção administrativa em fundamento de agravamento penal.

Fundamento

A crítica é de sobreposição indevida entre direito tributário e direito penal tributário. O artigo 113 do Código Tributário Nacional trata da obrigação principal como aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, o que faz a multa integrar o crédito em sentido fiscal. Daí não decorre, porém, que ela integre o dano penalmente relevante: a multa é sanção administrativa aplicada depois da conduta, e computá-la para agravar a pena é punir duas vezes o mesmo fato. O mesmo raciocínio vale para os juros, que remuneram a mora e não medem a ofensa ao bem jurídico tutelado.

Consequência prática

A definição da base muda o resultado concreto. Uma sonegação de valor histórico inferior a R$ 1 milhão pode ultrapassar o patamar depois de acrescidos juros e multa, e a diferença decide a incidência de uma majorante que chega a metade da pena.

Por que importa

É um ponto de defesa objetivo, verificável em planilha, e frequentemente não impugnado. Discutir a composição do valor considerado pela acusação, exigindo a separação entre tributo, juros e multa, é uma das poucas teses de dosimetria em crime tributário que produzem efeito imediato e mensurável na pena.

Próximos passos

  • Verificar, nos casos em curso, se a denúncia discrimina tributo, juros e multa no valor apontado como grave dano.
  • Acompanhar se o STJ fixa expressamente a composição da base de cálculo da majorante.