Nem todo recurso especial criminal terá relevância presumida, afirma o ministro Ribeiro Dantas
Em artigo assinado com o assessor-chefe do núcleo de precedentes do STJ, o ministro sustenta que a presunção fixada pela Emenda Constitucional 125/2025 é relativa, e não absoluta
Lucas Pricken/STJResumo
O ministro Ribeiro Dantas e Marcelo Marchiori, assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, sustentam que a presunção de relevância das ações penais, prevista pela Emenda Constitucional 125/2025, é relativa. A consequência prática é que o advogado terá de demonstrar a relevância da questão federal em tópico próprio da petição também em recursos criminais.
Contexto
O filtro da relevância começa a funcionar em 3 de setembro de 2026, após a sanção da Lei 15.484/2026. Pelo novo desenho, o STJ só julgará casos em que ficar demonstrada a relevância da questão federal do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. Para evitar o fechamento do acesso ao tribunal, a Emenda Constitucional 125/2025 fixou cinco hipóteses de relevância presumida, entre elas as ações penais.
Argumentos
- Autores: a relevância da questão federal não se esgota no enquadramento formal da causa e exige identificar questões jurídicas aptas a justificar a atuação da corte como tribunal de precedentes.
- Autores: a atividade jurisdicional penal é mais ampla que a apreciação de ações penais.
- Contraponto prático: a leitura restritiva pode reduzir o acesso ao STJ justamente na matéria em que a liberdade está em jogo, o que tende a deslocar a discussão para o Habeas Corpus.
Fundamento
Os autores apresentam dois motivos. O primeiro é que nem todo processo penal configura ação penal: execução penal, prova cautelar, medidas investigativas, acordos de não persecução penal e revisão criminal ficam fora da moldura literal da presunção. O segundo é que a relevância deve ser lida em consonância com a função institucional do STJ, voltada à formação de precedentes e à uniformização da interpretação da legislação federal. A doutrina de Daniel Mitidiero é invocada no mesmo sentido.
Consequência prática
Se a presunção é relativa em matéria penal, o mesmo raciocínio alcança as demais hipóteses constitucionais, entre elas improbidade administrativa, causas acima de 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e acórdãos contrários à jurisprudência dominante. Reconhecida a ausência de relevância em determinada questão, os tribunais de apelação ficam autorizados a negar seguimento a recursos especiais sobre o mesmo tema, com agravo interno julgado ainda em segunda instância e sem cabimento de agravo em recurso especial.
Por que importa
O exemplo dado pelos autores é dos mais sensíveis para a advocacia criminal: o redutor do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, está entre os temas mais numerosos do acervo das turmas criminais, e boa parte desses recursos pretende reexame de fatos e provas. Se o STJ decidir que essa questão federal não tem relevância, a porta se fecha para novos recursos, e a última palavra passa a ser da segunda instância, com risco de soluções divergentes entre tribunais.
Próximos passos
- O STJ ainda precisa definir como julgará a relevância e qual será o rito em matéria criminal antes de 3 de setembro.
- Recomenda-se, desde já, dedicar tópico específico à relevância da questão federal em todo recurso especial criminal.