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Direito eleitoral ★★★★★

Ministério Público Eleitoral pede ao TRE do Distrito Federal a impugnação do registro de candidatura de José Roberto Arruda

A ação aponta seis condenações colegiadas por improbidade administrativa dolosa mantidas pelo TJDFT e sustenta a aplicação da regra de unificação de prazos trazida pela Lei Complementar 219/2025.

MPF · Procuradoria Regional Eleitoral no Distrito Federal · publicado em 20/08 · ação protocolada no TRE do DF ·edição de 21/08
Ministério Público Eleitoral pede ao TRE do Distrito Federal a impugnação do registro de candidatura de José Roberto ArrudaReprodução MPF

Resumo

O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação de registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para barrar a participação de José Roberto Arruda na disputa ao governo do DF nas eleições de 2026.

Contexto

O pedido se apoia na Lei Complementar 64/1990, a Lei de Inelegibilidades, e em seis condenações colegiadas mantidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios por atos dolosos de improbidade administrativa. Segundo a peça, essas decisões reconheceram, ao mesmo tempo, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito decorrentes de recebimento de vantagens indevidas e fraudes em contratos com a administração distrital.

Argumentos

  • Ministério Público Eleitoral: seis condenações colegiadas por improbidade dolosa, com lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito.
  • Ministério Público Eleitoral: as demandas não são conexas, o que afasta o teto atenuado de oito anos do parágrafo 4º-E.
  • Ministério Público Eleitoral: aplica-se a unificação do parágrafo 8º do artigo 1º da LC 64/1990, na redação da LC 219/2025.
  • Ministério Público Eleitoral: à Justiça Eleitoral não cabe reexaminar o mérito das condenações.

Fundamento

O procurador regional eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos considerou os acórdãos publicados a partir de 4 de outubro de 2018 e descartou uma condenação antiga cujos efeitos se esgotaram em 2022. Para afastar a aplicação do teto atenuado de oito anos previsto para atos conexos, no parágrafo 4º-E do artigo 1º da LC 64/1990, o órgão sustenta que a Justiça comum do Distrito Federal já assentou a inexistência de conexão entre as demandas, por tratarem de contratos e condutas autônomos dentro de um mesmo esquema. Daí a aplicação da regra de unificação do parágrafo 8º do artigo 1º, trazida pela Lei Complementar 219/2025. O órgão registra ainda que à Justiça Eleitoral não cabe reexaminar o mérito das condenações, apenas verificar a adequação do candidato ao regime jurídico eleitoral.

Consequência prática

O pedido é de negativa do registro ou, se ele vier a ser concedido, de cancelamento do diploma. A decisão cabe ao TRE do Distrito Federal, com recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

Por que importa

O caso é um dos primeiros a testar em disputa majoritária a regra de unificação de prazos da Lei Complementar 219/2025, que muda a forma de somar inelegibilidades decorrentes de condenações sucessivas. A resposta do TRE e, depois, do TSE, vai orientar a contagem em dezenas de impugnações deste ciclo eleitoral.

Próximos passos

  • Aguardar a defesa do candidato e a decisão do TRE do Distrito Federal sobre o registro.
  • Acompanhar eventual recurso ao Tribunal Superior Eleitoral sobre a contagem do prazo de inelegibilidade.