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Crimes econômicos ★★★★★

Lei 15.327/2026 amplia o sequestro de bens para crimes contra a Fazenda e a administração, e artigo alerta que sem individualização o bloqueio pune terceiros

A norma, editada depois do escândalo dos descontos do INSS, reescreveu o Decreto-Lei 3.240/1941 e alcança ativos de empresa da qual o investigado participe

ConJur, opinião, por Anderson Almeida · publicado em 26/08/2026 às 21h28 ·edição de 27/08
Lei 15.327/2026 amplia o sequestro de bens para crimes contra a Fazenda e a administração, e artigo alerta que sem individualização o bloqueio pune terceirosReprodução ConJur

Resumo

O artigo analisa a Lei 15.327/2026, aprovada depois do escândalo dos descontos ilegais em benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. A norma reescreveu o Decreto-Lei 3.240/1941 e passou a permitir o sequestro de bens por crimes lesivos à Fazenda Pública, contra a administração ou a fé pública e por fraudes em descontos do INSS. A ordem pode ser decretada sem oitiva da parte, por representação policial durante a investigação ou por requerimento do Ministério Público.

Contexto

O alcance é largo. A constrição pode atingir bens recebidos depois do fato, bens transferidos gratuitamente ou por preço irrisório e ativos de empresa da qual o investigado participe, desde que haja indícios de que a empresa foi usada no delito ou dele obteve benefício. O autor situa a norma na sequência dos efeitos econômicos da operação lava jato e sustenta que o legislador repete o padrão de responder a escândalo com lei errática.

Argumentos

  • Para o autor, a lei não criou o bloqueio empresarial do zero: tornou explícita uma tendência expansiva já presente na jurisprudência.
  • A decisão que atinge patrimônio de empresa precisa demonstrar como a estrutura societária foi empregada no ilícito ou qual vantagem entrou no patrimônio dela.
  • Sem esse nexo, a medida perde a função de garantia e passa a atingir empregados, credores e investidores que não figuram na imputação.
  • A aplicação imediata da norma processual aos processos em curso não autoriza ampliar efeitos materiais de perdimento sobre fatos anteriores.

Fundamento

O ponto central do artigo é que a inovação reduz o espaço para blindagens societárias, mas não autoriza desconsideração automática da personalidade jurídica. Ser sócio, diretor ou representante legal não basta. A decisão precisa individualizar os indícios atribuídos à companhia e demonstrar como a estrutura foi empregada no ilícito ou qual vantagem ingressou no patrimônio dela. Sem esse nexo, o bloqueio deixa de garantir o resultado econômico do processo e passa a punir terceiros: empregados, credores e investidores alheios à imputação. O autor lembra que o artigo 4º da Lei 9.613/1998 já autorizava medidas assecuratórias sobre bens do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas nos casos de lavagem, e que a jurisprudência já admitia constrição sobre patrimônio lícito em delitos contra a Fazenda até o necessário para assegurar reparação, multa e custas.

Consequência prática

Sobre aplicação no tempo, o texto sustenta que normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso e que o fato investigado ser anterior à lei não produz, por si só, imunidade patrimonial. Isso não equivale a retroatividade irrestrita: uma coisa é usar hoje um instrumento cautelar para preservar o resultado útil do processo, outra é ampliar efeitos materiais de perdimento e de responsabilidade.

Por que importa

Bloqueio de ativos empresariais decidido sem contraditório prévio, no início da investigação, costuma decidir o destino da empresa antes de qualquer condenação. Para a defesa criminal empresarial, a exigência de individualização dos indícios é o principal fundamento disponível para atacar a medida.

Próximos passos

  • Primeiras decisões dos tribunais sobre os limites da constrição empresarial prevista na Lei 15.327/2026.
  • Definição sobre a exigência de individualização dos indícios como requisito de validade da medida.