Juízo do DF assegura presença do advogado nas oitivas de processo administrativo disciplinar e garante reperguntas
A liminar entende que a apresentação prévia de quesitos não substitui a participação da defesa na produção da prova oral, e afasta restrição fundada em manual administrativo
Ilustração Migalhas, gerada por inteligência artificialResumo
A comissão processante havia registrado em ata que acusados e defensores seriam intimados para acompanhar as oitivas, mas os mandados posteriores estabeleceram que não poderiam permanecer na sala durante os depoimentos, restando à defesa apresentar quesitos prévios no prazo de cinco dias.
Contexto
A restrição foi fundamentada em orientação do Manual Teórico de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral do Distrito Federal. Os servidores impetraram mandado de segurança alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ser possível formular reperguntas a partir do que as testemunhas efetivamente dissessem.
Argumentos
- Para a defesa, o quesito prévio é estático e não permite reagir ao que a testemunha diz, o que esvazia o contraditório na produção da prova oral.
- A administração sustentava a possibilidade de organizar a instrução conforme orientação normativa interna.
Fundamento
O magistrado observou que a própria comissão havia inicialmente reconhecido o direito de acompanhamento, com base na Lei Complementar distrital 840/2011, e que a restrição posterior se apoiou em manual administrativo de natureza infralegal, incapaz de reduzir garantia assegurada em lei.
Consequência prática
Os servidores e o advogado poderão participar presencialmente das oitivas e formular reperguntas no processo disciplinar em curso.
Por que importa
O processo disciplinar produz prova oral que, com frequência, migra para a esfera criminal ou orienta a investigação que virá depois. Prova colhida sem contraditório efetivo nasce frágil, e a decisão fixa que manual interno de órgão de controle não pode restringir o que a lei assegura.
Próximos passos
- Confirmação ou revogação da liminar na sentença do mandado de segurança
Fontes
- Principal Migalhas