Juíza federal absolve doleiro da Lava Jato de sonegação: procuração não prova propriedade de fato
Sentença da 5a Vara Criminal Federal de São Paulo aplica o in dubio pro reo em acusação de omissão de ganho de capital em imóvel registrado em nome da mãe do réu.
Reprodução MigalhasResumo
A juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Criminal Federal de São Paulo, absolveu o doleiro Raul Henrique Srour, conhecido da Operação Lava Jato, da acusação de crime contra a ordem tributária previsto no art. 1, I, da Lei 8.137/90. O MPF sustentava que ele teria usado o nome da mãe para ocultar da Receita Federal o ganho de capital obtido na venda de um apartamento em São Paulo, em 2012.
Contexto
A denúncia nasceu de representação fiscal para fins penais que apontou a omissão do ganho de capital na venda do imóvel. A acusação atribuía a Srour a propriedade de fato do bem, formalmente registrado em nome da mãe desde 1996.
Argumentos
- MPF: o réu seria o verdadeiro proprietário e teria se valido de interposta pessoa para não declarar o ganho de capital.
- Defesa: o imóvel sempre pertenceu à mãe, que figurou como vendedora, recebeu o preço em sua conta e residia no local; a procuração outorgada ao filho era instrumento de mera administração.
Fundamento
A magistrada reconheceu a materialidade do fato tributário, mas concluiu que a instrução não provou a propriedade de fato: a escritura indicava aquisição pela mãe em 1996, ela assinou a venda, o valor foi depositado em conta dela e testemunhas confirmaram que ela sempre residiu no imóvel. Procuração para administrar bens não transfere titularidade nem autoriza presumir interposição de pessoa. A absolvição veio com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.
Consequência prática
Srour foi absolvido em primeiro grau dessa imputação específica. A sentença não afeta outras frentes processuais do doleiro e ainda comporta apelação do MPF ao TRF-3.
Por que importa
Em crimes tributários envolvendo patrimônio registrado em nome de familiares, a sentença reafirma que a acusação precisa provar a titularidade de fato para além da dúvida razoável. O precedente interessa diretamente a defesas em casos de suposta interposição de pessoa, blindagem patrimonial e omissão de ganho de capital.
Próximos passos
- Prazo recursal do MPF: eventual apelação será julgada pelo TRF da 3a Região.