Falta ao plenário do júri não é abandono de causa e não autoriza multa ao advogado, decide TJ-SP
Décima Segunda Câmara de Direito Criminal afastou multa e ressarcimento impostos a três defensores, e lembrou que a Lei 14.752/2023 deixou a apuração disciplinar com a OAB
Reprodução ConJurResumo
A 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP acolheu correição parcial dos advogados Mário Badures, Nadyne dos Santos Fernandes e João Carlos Pereira Filho para afastar a multa e o ressarcimento dos custos do adiamento de sessão do júri em Presidente Prudente.
Contexto
A defesa pediu acesso a provas digitais, obteve deferimento, mas recebeu o material apenas dois dias antes da data designada para o júri. Pediu adiamento, teve o pedido negado e não compareceu. A juíza Marcela Papa Paes deu o réu por indefeso, determinou comunicação à OAB e condenou os defensores a ressarcir os custos.
Argumentos
- Defesa: o prazo de dois dias para examinar as provas digitais inviabilizava a ampla defesa e o contraditório, o que justificava o adiamento.
- Juízo de primeiro grau: a ausência configurou abandono de causa e ato atentatório à dignidade da Justiça.
- Tribunal: sem prova de má-fé não há abandono, e a competência disciplinar é da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fundamento
Para o relator, desembargador Amable Lopez Soto, o artigo 265 do CPP exige ausência sem justificativa para caracterizar abandono, o que não ocorreu. Adiamento de sessão é fato corriqueiro na prática judiciária e a sanção depende de prova de má-fé. Quanto à multa, a Lei 14.752/2023 retirou do CPP a penalidade de dez a cem salários mínimos e reservou à OAB a apuração de eventual infração ético-disciplinar.
Consequência prática
Multa e obrigação de ressarcimento afastadas. O pedido de cassação da decisão que destituíra os advogados ficou prejudicado porque eles já haviam retornado aos autos, depois que oficial de justiça certificou que o réu queria ser defendido pelos mesmos profissionais.
Por que importa
A decisão trata de prerrogativa profissional em um dos pontos de maior atrito do processo penal, o plenário do júri, e reafirma que o juiz presidente não é a autoridade competente para sancionar disciplinarmente o defensor. Também liga o adiamento ao tempo mínimo para analisar prova digital, questão cada vez mais frequente.
Próximos passos
- O réu foi absolvido no júri realizado em 24 de junho, por maioria, acolhida a tese de negativa de autoria.
- Eventual apuração ético-disciplinar, se houver, corre na OAB e não no processo criminal.