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Processo penal

Empate em colegiado penal se resolve em favor do réu e dispensa voto de desempate, sustenta coluna sobre a Lei 14.836/2024

A dúvida persiste no julgamento de abertura de investigação contra autoridade com foro no STF, e em colegiado incompleto por vaga aberta, impedimento ou ausência.

ConJur · coluna Criminal Player, por Alexandre Morais da Rosa · publicado em 18/09/2026 ·edição de 19/09
Empate em colegiado penal se resolve em favor do réu e dispensa voto de desempate, sustenta coluna sobre a Lei 14.836/2024Foto: Rosinei Coutinho/STF

Resumo

O desembargador do TJ-SC e professor Alexandre Morais da Rosa retoma, em coluna, a disciplina do empate nos julgamentos colegiados de matéria penal. A Lei 14.836/2024 alterou o parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal e o artigo 41-A da Lei 8.038/1990 para determinar que, havendo empate, prevalece a decisão mais favorável ao imputado, proclamada de imediato, sem voto de desempate do presidente e sem convocação de substituto.

Contexto

Antes da lei, a matéria era fragmentada. O parágrafo único do artigo 664 do CPP já resolvia o empate em favor do paciente no habeas corpus, mas fora dessa hipótese os regimentos internos adotavam soluções diversas, do voto de qualidade do presidente à convocação de julgador substituto. A alteração legislativa unificou o critério e o estendeu a todos os julgamentos colegiados em matéria penal e processual penal, inclusive quando o colegiado está incompleto por vaga aberta, impedimento, suspeição ou ausência.

Argumentos

  • A coluna: o empate é dúvida institucionalizada e, pela presunção de inocência, resolve-se a favor do imputado.
  • A lei é expressa quanto ao colegiado incompleto, o que afasta a prática de adiar para completar quórum.
  • Ponto aberto: se a regra alcança a deliberação sobre abertura de investigação contra autoridade com foro no STF.
  • Ponto aberto: a convivência com regimentos internos que ainda preveem voto de qualidade.

Fundamento

O eixo é a presunção de inocência, dos incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição, que se desdobra no in dubio pro reo para a prova e no favor rei para a interpretação. A coluna resume a lógica: a dúvida e o impasse pesam contra o Estado, nunca contra quem se defende. Se metade do colegiado não se convenceu, não há maioria para condenar, e a proclamação imediata do resultado favorável evita que a composição da sessão seguinte decida o que a sessão atual não decidiu.

Consequência prática

Na prática, a regra alcança apelações, recursos em sentido estrito, embargos infringentes e de nulidade, embargos de declaração, carta testemunhável e revisão criminal. A controvérsia que permanece, e que o texto destaca, é a aplicação ao julgamento de abertura de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função no Supremo, matéria que aparece na Reclamação 34.805 e na Petição 16.662.

Por que importa

Empate deixou de ser um problema de regimento interno e passou a ser um direito do acusado, com sede legal expressa. Na sustentação oral, isso muda a conta: basta convencer metade. E quando o tribunal tenta adiar o resultado à espera de composição completa, existe agora texto de lei para sustentar que a proclamação deve ser imediata.

Próximos passos

  • Julgamento da Petição 16.662 no STF, que pode fixar o alcance da regra.
  • Adequação dos regimentos internos dos tribunais à redação da Lei 14.836/2024.

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