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Processo penal ★★★★★

Doutrina diverge sobre o alcance da relevância presumida no recurso especial criminal

Artigo responde a texto de ministro do STJ e sustenta que reduzir a relevância presumida em matéria penal esvazia a lei antes mesmo da vigência

ConJur, opinião · publicado em 11/08/2026 ·edição de 12/08
Doutrina diverge sobre o alcance da relevância presumida no recurso especial criminalReprodução ConJur

Resumo

O artigo responde às duas partes de Recursos especiais criminais e a relevância da questão federal, assinadas pelo ministro do STJ Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e por Marcelo Ornellas Marchiori, assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da corte.

Contexto

A Lei que regulamenta a relevância da questão federal para admissão do recurso especial foi sancionada no início de agosto. Em matéria penal, a discussão é sobre a extensão da relevância presumida.

Argumentos

  • Proposta restritiva: nem toda questão penal deve gozar de relevância presumida, sob pena de esvaziar o filtro.
  • Crítica: restringir por doutrina o que a lei presumiu é reescrever o texto legal sem revogá-lo.

Fundamento

Os autores sustentam que o direito brasileiro desenvolveu o hábito de contornar por via hermenêutica textos legais que ampliam garantias, sem precisar revogá-los. Citam o juiz das garantias do artigo 3º-A do CPP, o artigo 212 rebaixado a nulidade relativa, o artigo 315, parágrafo 2º, absorvido por fórmulas padronizadas na prisão preventiva, e o artigo 926 do CPC.

Consequência prática

A crítica registra que a proposta de reduzir o alcance da relevância presumida em matéria penal nasce dentro do tribunal que seria beneficiado pela redução, o que, segundo os autores, não a desqualifica mas obriga a lê-la com atenção redobrada.

Por que importa

Se a relevância presumida for lida de forma restritiva, o acesso do réu ao STJ por recurso especial fica mais estreito, exatamente na matéria em que está em jogo a liberdade.

Próximos passos

  • Acompanhar a regulamentação do filtro e os primeiros acórdãos do STJ sobre relevância em recurso especial criminal.