Dono de clínica de reabilitação é condenado por tráfico na modalidade "ministrar" por medicar internos sem receita
Reprodução MigalhasResumo
O juiz Fabiano Antunes da Silva, da 2ª Vara Criminal de Tubarão, em Santa Catarina, condenou em sentença de primeiro grau o proprietário de centro de apoio a dependentes químicos a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 dias-multa.
Contexto
A imputação é de ministrar medicamentos de controle especial, entre eles diazepam, na combinação conhecida como 'batiguti' -, a internos, sem prescrição médica. O caso ganhou repercussão após a morte de um paciente em 2013, cerca de 52 horas depois de medicado; a perícia apontou que os fármacos podem ter contribuído para o óbito.
Argumentos
- Acusação: a conduta se enquadra no verbo 'ministrar' do artigo 33 da Lei 11.343/2006, combinado com a legislação sanitária que classifica os medicamentos como de controle especial.
- Sentença: destacou o uso dos remédios como instrumento de contenção disciplinar dos internos, circunstância que elevou a reprovabilidade na dosimetria.
Fundamento
O artigo 33 da Lei de Drogas contempla dezoito verbos nucleares, entre eles 'ministrar'. Medicamentos de controle especial dispensados sem prescrição enquadram-se no conceito legal de droga para efeitos penais.
Consequência prática
Condenação em primeiro grau. A perícia sobre a contribuição dos fármacos para a morte foi tratada como circunstância do caso, não como resultado autonomamente imputado.
Por que importa
Chama atenção para uma modalidade pouco explorada do tipo do artigo 33 e para a zona cinzenta regulatória das comunidades terapêuticas, onde medicação sem acompanhamento médico é prática relatada com frequência.
Próximos passos
- Cabe apelação ao TJ-SC.
- A sentença não é definitiva e o condenado não está sujeito a execução definitiva da pena.