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Violência doméstica

Corte Especial do STJ recebe queixa-crime por injúria em contexto de violência doméstica e afasta a audiência de conciliação do artigo 520 do Código de Processo Penal

Para o relator, ministro Og Fernandes, a tentativa de reconciliação prevista para os crimes contra a honra é inadequada quando os fatos se inserem em violência doméstica contra a mulher. A imputação de difamação foi rejeitada por falta de indício de que as ofensas chegaram a terceiros.

Migalhas · sessão da Corte Especial do STJ · julgado em 02/09/2026 ·edição de 03/09
Corte Especial do STJ recebe queixa-crime por injúria em contexto de violência doméstica e afasta a audiência de conciliação do artigo 520 do Código de Processo PenalFoto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Resumo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu parcialmente queixa-crime apresentada por uma mulher contra o homem com quem manteve relação afetiva, por mensagens que ela atribuiu a ele. Prosseguiu a imputação de injúria, com a causa de aumento relativa à prática do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, e foi rejeitada a de difamação.

Contexto

A queixa nasceu de mensagens trocadas durante a relação. A querelante sustentou que parte das manifestações atingiu sua reputação, o que caracterizaria difamação, e que outras ofensas foram dirigidas diretamente a ela, atingindo a honra subjetiva. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento apenas quanto à injúria.

Argumentos

  • Defesa: a discussão foi privada e sem participação de terceiros, o que afasta a difamação; as mensagens foram trocadas em momento de exaltação, sem intenção específica de atingir a honra; e o processo criminal estaria sendo usado para resolver questão de natureza civil.
  • Ministério Público: há elementos para o prosseguimento quanto à injúria, mas não quanto à difamação.
  • Relator: embora a ação trate de crimes contra a honra, os fatos estão inseridos em violência doméstica, o que torna inadequado um procedimento destinado à tentativa de reconciliação.

Fundamento

A difamação foi afastada porque não há indício de que a imputação ofensiva à reputação tenha chegado ao conhecimento de terceiros, elemento exigido pelo tipo. Quanto ao rito, o relator entendeu que a audiência prévia de conciliação do artigo 520 do Código de Processo Penal, pensada para aproximar querelante e querelado nos crimes contra a honra, é inadequada quando os fatos estão inseridos em contexto de violência doméstica contra a mulher.

Consequência prática

A ação penal privada segue quanto à injúria majorada. Na prática, a decisão retira do querelado uma etapa que costuma ser usada para extinguir a punibilidade por composição, e reforça a leitura de que a Lei 11.340/2006 contamina o procedimento mesmo quando a imputação é de crime contra a honra.

Por que importa

A audiência do artigo 520 é uma das poucas portas de saída consensual em queixa-crime. Se o contexto de violência doméstica a afasta, a defesa perde uma via de solução antecipada e a acusação privada ganha peso. O julgamento também confirma que a diferença entre injúria e difamação continua sendo decidida por um dado concreto, a comunicação a terceiro, e não pela intensidade da ofensa.

Próximos passos

  • Citação do querelado e apresentação de resposta à acusação.
  • Instrução da ação penal privada perante a Corte Especial.
  • Publicação do acórdão, que fixará os limites da dispensa do artigo 520 do CPP.

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