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Processo penal ★★★★★

Coluna cunha o termo lavagem de prova e mostra como a Lei Antifacção dispensa a nulidade quando a formalidade da cooperação internacional é descumprida

O parágrafo 5º do artigo que cria as forças-tarefa integradas diz que o descumprimento das próprias regras não gera nulidade, e o artigo 7º nomeia acordo policial e de inteligência como via de persecução penal

ConJur, coluna Escritos de Mulher, por Rafaela Azevedo de Otero e Maíra Fernandes · publicado em 26/08/2026 às 9h25 ·edição de 27/08
Coluna cunha o termo lavagem de prova e mostra como a Lei Antifacção dispensa a nulidade quando a formalidade da cooperação internacional é descumpridaReprodução ConJur

Resumo

A coluna Escritos de Mulher propõe o nome lavagem de prova para o arranjo em que um elemento probatório de origem duvidosa circula até parecer limpo. O ponto de partida é o Anom, aparelho de comunicação cifrada vendido ao crime organizado entre 2018 e 2021 e operado desde o primeiro dia pelo FBI: cerca de 12 mil unidades, 27 milhões de mensagens lidas e mais de 800 prisões em 16 países quando a operação foi revelada, em 8 de junho de 2021. Material colhido nesse mercado chegou a processos brasileiros, e quando a defesa perguntou de onde vinha ouviu do Superior Tribunal de Justiça que prova recebida por cooperação internacional se presume legal.

Contexto

As autoras sustentam que o que era construção jurisprudencial virou texto legal. O artigo 7º da Lei Antifacção autoriza a União a celebrar acordos de cooperação internacional policial ou de inteligência para investigar, processar e recuperar ativos. Acordo policial não é carta rogatória e acordo de inteligência não é auxílio direto: são canais próprios, e a lei os nomeia como via de persecução penal. O artigo anterior cria as forças-tarefa integradas, onde esse material desemboca, com termo de cooperação, prazos, compartilhamento seguro, sigilo e medidas judiciais sob rito próprio.

Argumentos

  • Para as autoras, o artigo 7º nomeia acordo policial e acordo de inteligência como vias de persecução penal, sem passar pela cooperação jurídica clássica.
  • O parágrafo 5º do artigo que cria as forças-tarefa integradas declara que o descumprimento das regras ali previstas não gera nulidade dos elementos de informação e das provas.
  • A presunção de legalidade da prova vinda por cooperação internacional já vinha da jurisprudência do STJ; a lei, segundo as autoras, apenas retirou o preço do caminho torto.
  • A comparação com a parallel construction americana é analógica: lá o objetivo declarado é ocultar a fonte, aqui a lei dispensa a consequência do vício.

Fundamento

O centro da crítica está no parágrafo 5º desse artigo, que registra que o eventual descumprimento do disposto no artigo não gera nulidade na obtenção dos elementos de informação e das provas. A mesma lei escreve as formalidades e, no parágrafo seguinte, avisa que descumpri-las não retira a prova dos autos. Somados, os dois dispositivos desenham um canal internacional aberto fora da via judicial e um destino interno onde o defeito do percurso não contamina o que chega. As autoras aproximam o desenho da parallel construction americana, revelada em 2013, que consiste em reconstruir a trilha investigativa para ocultar a fonte de um dado.

Consequência prática

Se a leitura das autoras prevalecer na prática forense, o ônus de explicar a origem da prova se desloca para quem a contesta. A defesa que questiona a cadeia de custódia de material vindo do exterior encontra duas barreiras somadas: a presunção de legalidade da cooperação internacional e um dispositivo legal que declara inofensivo o descumprimento das próprias formalidades.

Por que importa

Prova de origem estrangeira deixou de ser exceção em processos de organização criminosa, lavagem e tráfico transnacional. Saber por qual canal ela entrou, e o que se pode discutir sobre esse canal, é hoje uma das poucas frentes de defesa disponíveis em casos construídos sobre comunicações interceptadas fora do país.

Próximos passos

  • Julgamento das quatro ações diretas contra a Lei Antifacção no STF, precedido da audiência pública encerrada em 25 de agosto.
  • Definição, caso a caso, sobre a validade do parágrafo que afasta a nulidade, tema ainda sem pronunciamento do Supremo.