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Provas

Câmara criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo garante à defesa acesso às interceptações citadas na denúncia

A 15ª Câmara de Direito Criminal afastou a preclusão e mandou compartilhar os autos da interceptação. O acusado tinha sido interrogado sobre diálogos cujo conteúdo a defesa não conhecia.

Migalhas · autos do TJ-SP · publicado em 29/08 · decisão da 15ª Câmara de Direito Criminal ·edição de 31/08
Câmara criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo garante à defesa acesso às interceptações citadas na denúnciaFoto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Resumo

O tribunal garantiu à defesa o acesso às gravações de interceptação telefônica mencionadas na denúncia e determinou que a 1ª Vara de Presidente Venceslau compartilhe os autos da interceptação com a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da capital, especialmente quanto aos diálogos citados na peça acusatória.

Contexto

O acusado foi interrogado sobre diálogos captados em interceptação sem que a defesa tivesse conhecido o conteúdo das gravações. A acusação sustentava que o pedido de acesso estava precluso.

Argumentos

  • Para a defesa, interrogar o acusado sobre diálogos que ela não conhece esvazia o contraditório.
  • A acusação sustentava preclusão pelo momento em que o pedido foi formulado.
  • A câmara entendeu que o direito da Súmula Vinculante 14 não se sujeita a preclusão enquanto a prova estiver sendo usada contra o acusado.

Fundamento

A relatora aplicou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, a Súmula Vinculante 14 do STF, segundo a qual o defensor tem direito de acesso aos elementos de prova já documentados, e o princípio da comunhão da prova, pelo qual a prova pertence ao processo e não à parte que a produziu.

Consequência prática

A defesa passa a poder examinar o material antes da fase de alegações, e o interrogatório realizado sem esse acesso fica exposto a impugnação. O compartilhamento entre juízos remove o obstáculo prático mais comum nesses casos, que é a interceptação tramitar em autos apartados e em comarca diversa.

Por que importa

Acesso tardio ou parcial ao material de interceptação é uma das origens mais frequentes de nulidade em processos de organização criminosa e lavagem. A decisão reafirma que a preclusão não se opõe ao direito de conhecer prova documentada que já embasa a acusação.

Próximos passos

  • Compartilhamento dos autos da interceptação entre os juízos, na forma determinada.
  • A instrução segue em curso, e cabe verificar se a defesa renovará impugnação ao interrogatório já realizado.

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