Câmara criminal do TJ de São Paulo mantém absolvição de proprietário que guardou armas registradas em endereço diverso do cadastro
A 12ª Câmara de Direito Criminal transportou para o caso a razão de decidir da Ação Penal 686/AP, do STJ: arma que já passou pelo controle estatal não vira clandestina por irregularidade cadastral posterior.
Foto: Joédson Alves/Agência BrasilResumo
A 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo, relator o desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, negou provimento à apelação do Ministério Público e manteve a absolvição de acusado pelos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. O julgamento ocorreu em 28 de julho de 2026.
Contexto
As armas foram apreendidas na residência do réu, com origem lícita e registro regular, mas em endereço diverso do cadastro administrativo. O endereço registrado era o escritório profissional, então em obras e com circulação de prestadores de serviço, o que levou o proprietário a transferir o armamento para o apartamento, a cerca de 500 metros, onde ficou desmuniciado e guardado em cofre. Houve tentativas frustradas de atualização cadastral, atribuídas a instabilidade do próprio sistema da polícia. O Ministério Público sustentou que a mudança dificultava a fiscalização estatal e, por isso, teria relevância criminal.
Argumentos
- Ministério Público: a guarda em endereço não cadastrado dificulta a fiscalização e se enquadra na fórmula "em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
- Defesa e sentença: armas de origem lícita, registradas e já submetidas ao controle estatal não são clandestinas, e a irregularidade é administrativa.
- Autores do artigo: quanto mais o Direito Penal depende de normas administrativas, maior o risco de perda de sua autonomia valorativa.
Fundamento
A sentença absolutória reconheceu que a submissão prévia do armamento ao controle estatal, somada à identificação do proprietário e das características das armas, afastava a ofensividade da conduta, à luz da subsidiariedade e da fragmentariedade do Direito Penal. O tribunal apoiou se na Ação Penal 686/AP, da Corte Especial do STJ, relator o ministro João Otávio de Noronha, em que se assentou que irregularidade superveniente no registro de arma já submetida ao controle estatal não tem ofensividade bastante para configurar crime. O precedente do STJ tratava de registro expirado, e não de mudança do local de guarda, mas o dado essencial foi considerado o mesmo: a arma não era clandestina.
Consequência prática
A absolvição foi mantida. O descumprimento do dever de atualização cadastral permanece como ilícito administrativo, sem consequência penal no caso.
Por que importa
A tese é diretamente utilizável na defesa de CACs e de proprietários regulares autuados por descompasso cadastral. O argumento central é que a norma administrativa define onde a arma deve ficar e como comunicar a mudança, mas não decide sozinha o que é crime. Sem essa separação, qualquer regulamento passaria a criar tipicidade penal por via reflexa.
Próximos passos
- Verificar interposição de recurso especial pelo Ministério Público e o trânsito em julgado.