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Processo penal

Anulada a condenação proferida por juizado especial incompetente, a prescrição extingue a punibilidade por calúnia e injúria

Se a decisão que recebeu a queixa era nula, ela não interrompeu a prescrição; sem marco interruptivo válido, os prazos de quatro e três anos correram até o fim.

ConJur · 1ª Vara Criminal de Santos (SP) · decisão de 18/09/2026 · fatos de dezembro de 2021 ·edição de 19/09
Anulada a condenação proferida por juizado especial incompetente, a prescrição extingue a punibilidade por calúnia e injúriaFoto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Resumo

A juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos, declarou extinta a punibilidade pela prescrição em ação penal privada por calúnia e injúria movida por um delegado de polícia civil. O caminho até ali passou pelo colégio recursal, que havia anulado a condenação proferida pelo juizado especial criminal por incompetência absoluta: a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos crimes ultrapassa o limite de dois anos do artigo 61 da Lei 9.099/1995.

Contexto

Os fatos são de dezembro de 2021. A queixa foi recebida pelo juizado especial criminal, que processou e condenou. Reconhecida a incompetência em grau recursal, os autos foram redistribuídos à vara criminal comum, e ali a discussão deixou de ser sobre a honra alegadamente ofendida e passou a ser sobre o tempo.

Argumentos

  • Colégio recursal: a soma das penas máximas ultrapassa os dois anos do artigo 61 da Lei 9.099/1995, o que afasta a competência do juizado.
  • Juízo criminal: reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios são nulos, inclusive o recebimento da queixa.
  • Consequência: sem interrupção válida, a prescrição corre desde a data do fato.
  • Contraponto possível: a corrente que preserva a eficácia interruptiva do recebimento mesmo por juízo incompetente, com base no artigo 567 do CPP, que anula apenas os atos decisórios.

Fundamento

O recebimento da denúncia ou da queixa é causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. A juíza aplicou a consequência lógica do reconhecimento da nulidade: nas palavras da decisão, não é juridicamente possível reconhecer a incompetência absoluta e, ao mesmo tempo, atribuir plena eficácia material à decisão que recebeu a queixa. Sem ato interruptivo válido, os prazos prescricionais de quatro anos para a calúnia e três anos para a injúria correram sem interrupção desde a data dos fatos e se consumaram antes da redistribuição.

Consequência prática

A punibilidade está extinta e o querelante, o próprio delegado, foi condenado ao pagamento de custas de cerca de R$ 1,9 mil. A pretensão punitiva se encerra sem exame de mérito da ofensa.

Por que importa

É a demonstração prática de que nulidade por incompetência absoluta não é apenas um vício a ser corrigido com a remessa dos autos ao juízo certo. Ela apaga os efeitos dos atos decisórios praticados, e entre eles está o marco interruptivo que segura a prescrição. Em crimes de pena baixa, o cálculo muda o desfecho: a tese vale a conferência sempre que houver processamento indevido no rito sumaríssimo, situação frequente em concurso de crimes contra a honra.

Próximos passos

  • Prazo para recurso do querelante contra a extinção da punibilidade.
  • Cobrança das custas fixadas.

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