A LGPD como ferramenta de defesa: o acusado pode pedir os próprios dados sem passar pelo juiz
Artigo mostra como o titular usa os artigos 18 e 19 da lei para reconstituir o acervo digital que interessa à sua defesa.
Reprodução ConJurResumo
O artigo apresenta a autodefesa informacional: o investigado, titular dos próprios dados, usa os direitos da Lei Geral de Proteção de Dados para reconstituir, fora do processo, o acervo digital que interessa à sua defesa.
Contexto
O texto abre com o caso de Zachary McCoy, nos Estados Unidos, que soube ser suspeito de um furto por aviso do Google: a polícia da Flórida pedia os dados de sua conta, num mandado de cerca virtual que colhe a identidade de todos os aparelhos próximos ao local do crime. O aplicativo de corrida o registrara passando três vezes diante da casa. O que o inocentou foi o mesmo registro: o histórico de localização exportado da conta mostrou meses de voltas idênticas pelo bairro, e a promotoria retirou a ordem.
Argumentos
- O mesmo dado que acusa pode defender, e quando o dado é do próprio acusado a defesa não precisa pedir licença a ninguém para usá-lo.
- Na prática, a intimação dessa testemunha é um formulário: as grandes plataformas mantêm ferramentas de exportação que entregam anos de histórico em minutos.
- Exigir da defesa prova do conteúdo que ela nunca viu é exigir prova impossível, disse a Quinta Turma do STJ ao anular o processo.
Fundamento
O artigo 18 da LGPD garante ao titular, a qualquer momento e por simples requisição, a confirmação do tratamento e o acesso aos dados. O artigo 19 dá ao controlador quinze dias para entregar declaração completa e, quando o tratamento nasce de contrato, assegura cópia eletrônica integral em formato reutilizável. Não há juiz no circuito porque não há sigilo alheio a romper: o dado é do próprio cliente. Quando o dispositivo pertence a terceiro, vítima, delator ou corréu, o caminho continua sendo requerer ao juízo.
Consequência prática
O texto contrasta essa via com a decisão da Quinta Turma do STJ publicada no Informativo 895, que anulou processo desde a resposta à acusação porque gravações mantidas em banco de dados do Gaeco só apareceram após as alegações finais. Ali o tribunal reconheceu o direito da defesa ao acervo completo sob custódia estatal, sem exigir que ela demonstre que o material omitido a favoreceria. Mas essa via se exerce contra o Estado e no ritmo do Estado, enquanto o acervo mais rico sobre a vida do acusado está com empresas privadas.
Por que importa
Provas digitais dominam a investigação criminal contemporânea, e a defesa costuma chegar a elas tarde e pelo recorte que a acusação escolheu. A autodefesa informacional inverte a ordem: o material chega antes, por iniciativa da defesa, e pode desarmar uma suspeita ainda na fase pré-processual.
Próximos passos
- Acompanhar como os tribunais tratarão a admissibilidade e a cadeia de custódia do material obtido diretamente pelo titular.