TJ-SC valida depoimento de policial penal como prova de falta grave por uso de celular no trabalho externo
A 2ª Câmara Criminal manteve a regressão ao fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e a alteração da data-base, mesmo sem perícia de voz e com o aparelho achado em espaço coletivo.
Foto: SEAP/Divulgação, via Agência BrasilResumo
Depoimentos de policiais penais são prova válida para o reconhecimento de falta disciplinar grave quando as declarações são coerentes e convergem com os demais elementos dos autos. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do TJ-SC manteve, por unanimidade, o reconhecimento de falta grave de apenado que usou celular durante atividade de trabalho externo, além da revogação de 1/6 dos dias remidos e da alteração da data-base.
Contexto
Um aparelho foi localizado desbloqueado em fiscalização feita em empresa conveniada. Na análise do conteúdo, identificou-se conversa de WhatsApp em que o interlocutor enviava áudio a uma advogada, apresentando-se com nome e nacionalidade. O apenado é natural do Paraguai e exercia ali trabalho externo. Após procedimento administrativo disciplinar, a Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó decretou a regressão do semiaberto para o fechado. A defesa alegou insuficiência de prova, porque o celular estava em espaço coletivo, sem perícia de voz nem identificação do titular da linha, e questionou a proporcionalidade das sanções.
Argumentos
- Defesa: aparelho em espaço coletivo, sem perícia de voz e sem identificação do proprietário da linha, não permite atribuir a conduta ao apenado.
- Defesa: a perda de 1/6 dos dias remidos e a alteração da data-base são desproporcionais diante de oito anos sem falta anterior.
- Relator: depoimentos coerentes de policiais penais, somados aos documentos da fiscalização, formam conjunto suficiente.
- Relator: o uso de celular é das faltas graves mais reprováveis, porque é por esse meio que lideranças seguem comandando atividades ilícitas de dentro do estabelecimento.
Fundamento
O relator, desembargador Sérgio Antônio Rizelo, considerou que os policiais penais ouvidos no procedimento confirmaram os elementos documentais obtidos na fiscalização, e que o conjunto probatório bastava para caracterizar a falta do artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal. Sobre a fração de 1/6 dos dias remidos, o voto reconheceu que o apenado cumpria pena havia mais de oito anos sem registro anterior de falta grave, mas considerou que a natureza e as circunstâncias da conduta justificam sanção acima do mínimo, por quebra da confiança depositada pelo juízo e pela administração. A alteração da data-base foi mantida como consequência prevista na própria LEP.
Consequência prática
Ficam mantidas a regressão de regime, a perda de 1/6 dos dias remidos e a nova data-base para futuros benefícios da execução.
Por que importa
A decisão desenha com clareza o padrão probatório que os tribunais estaduais aplicam no procedimento disciplinar, e ele é mais baixo que o do processo penal: sem perícia, sem identificação do titular da linha e com aparelho em espaço comum, a convergência entre depoimento e documento foi suficiente. Vale registrar o contraponto explicitado no próprio voto, que reconhece que o uso se destinou a contato com representante legal, e ainda assim manteve a sanção acima do mínimo. É o ponto de ataque para a defesa que discutir proporcionalidade.
Próximos passos
- Eventual recurso especial ou habeas corpus às instâncias superiores.
- Recontagem dos prazos de benefícios a partir da nova data-base.