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Prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos é a regra, e o ônus de afastá-la é da acusação, decide o TJ-RS

Sétima Câmara Criminal manteve domiciliares e cautelares em investigação de organização criminosa e lavagem

ConJur · autos do TJ-RS · publicado em 04/08/2026 ·edição de 06/08
Prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos é a regra, e o ônus de afastá-la é da acusação, decide o TJ-RSIlustração Magnific, via ConJur

Resumo

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve as prisões domiciliares e as medidas cautelares aplicadas a cinco réus investigados por organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. O recurso do Ministério Público pedia a prisão dos cinco, três mulheres com domiciliar e dois homens com cautelares diversas.

Contexto

O juízo de origem, a 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, havia concedido a domiciliar às cinco mulheres rés, todas mães de filhos menores de 12 anos, e cautelares diversas a dois homens primários, com residência fixa e ocupação lícita. Só o apontado líder da organização permaneceu em preventiva.

Argumentos

  • Gravidade abstrata do delito não substitui a demonstração de risco concreto exigida pelo artigo 312.
  • O HC Coletivo 143.641 inverte a lógica: a domiciliar é a regra, a manutenção da preventiva é a exceção fundamentada.

Fundamento

O relator, desembargador Volcir Antonio Casal, apoiou-se no HC Coletivo 143.641 do STF, que fixou a domiciliar como regra para gestantes, mães de crianças de até 12 anos e pessoas com deficiência, salvo situações excepcionalíssimas. Registrou que a concessão não é automática, mas que a negativa precisa ser bem fundamentada, e que o ônus de afastar o benefício era do Ministério Público. As alegações do órgão foram consideradas genéricas, sem demonstração dos riscos concretos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Para o relator, a natureza dos delitos e a participação das investigadas, por relevantes que sejam para o juízo de culpabilidade, não bastam para afastar a regra legal de proteção dos filhos menores.

Consequência prática

A decisão distribui o ônus argumentativo: não é a defesa que precisa provar que a domiciliar é cabível, é a acusação que precisa demonstrar por que ela não é.

Por que importa

É munição direta para pedidos de substituição da preventiva com base no artigo 318 do Código de Processo Penal, sobretudo em processos de organização criminosa, onde a gravidade em abstrato costuma ser usada como fundamento único da negativa.

Próximos passos

  • Verificar eventual recurso especial do Ministério Público e o andamento da ação penal na origem.