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Tribunais

Prazo para pedir reparação por condenação depois anulada só começa com o trânsito em julgado da anulação, decide o Tribunal de Justiça de Pernambuco

A 3ª Câmara de Direito Público, em decisão relatada pelo desembargador José Ronemberg Travassos da Silva, afastou a prescrição e mandou o juízo de origem julgar o mérito do pedido feito por homem condenado por roubo aos 17 anos, com a condenação declarada nula em 2024.

ConJur · publicado em 25/09 · decisão de 25/09/2026 ·edição de 26/09
Prazo para pedir reparação por condenação depois anulada só começa com o trânsito em julgado da anulação, decide o Tribunal de Justiça de PernambucoFoto institucional: Reprodução Agência Brasil

Resumo

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco anulou sentença que havia extinguido pela prescrição o pedido de reparação de um homem e da sua família, e devolveu o caso ao primeiro grau para julgamento do mérito. Ele foi condenado por roubo aos 17 anos, e a condenação foi declarada nula em 2024.

Contexto

O juízo de origem contou o prazo prescricional a partir de marco anterior ao desfecho da discussão penal e extinguiu o pedido sem analisar o mérito, o que é o destino frequente das ações de reparação por erro judiciário.

Argumentos

  • Relator: o prazo prescricional começa com o trânsito em julgado da decisão que desconstitui a imputação penal, pelo princípio da actio nata.
  • Relator: exigir o ajuizamento da ação enquanto a condenação permanecia válida seria juridicamente incoerente.
  • Relator, citando jurisprudência do STJ: a prescrição não corre antes de existir pretensão exigível, e a solução evita decisões contraditórias entre as esferas penal e civil.

Fundamento

O relator aplicou o princípio da actio nata e os artigos 199 e 200 do Código Civil para fixar que o prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em imputação penal posteriormente desconstituída começa com o trânsito em julgado da decisão que a desconstitui. Registrou que exigir do réu o ajuizamento da ação enquanto a condenação permanecia válida seria juridicamente incoerente, e anotou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prescrição não corre antes de existir pretensão exigível, o que também evita decisões contraditórias entre as esferas penal e civil.

Consequência prática

O juízo de origem deve instruir e julgar o mérito do pedido de reparação, em vez de extingui-lo por prescrição.

Por que importa

A reparação pelo erro judiciário costuma morrer na prescrição, e não no mérito, e a decisão põe o marco inicial onde ele faz sentido. Para a defesa criminal isso acrescenta uma razão concreta para levar a revisão criminal ou o habeas corpus até o fim, inclusive depois de o cliente já ter cumprido a pena: o trânsito em julgado da anulação não encerra o caso, inaugura o prazo do pedido de reparação, e a data desse trânsito passa a ser informação que vale registrar no acompanhamento do processo.

Próximos passos

  • Retorno dos autos ao primeiro grau para instrução e julgamento do mérito.
  • Cabe recurso especial do Estado contra o afastamento da prescrição.

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