Para procurador de Justiça em PE, prazo de indenização por condenação anulada só corre do trânsito da revisão criminal
O réu tinha 17 anos e 11 meses no crime, foi condenado a 20 anos por latrocínio e cumpriu a pena. A nulidade absoluta só foi declarada em 2023, e o Estado alega prescrição contada de 2006.
Foto: Rovena Rosa/Agência BrasilResumo
A família de um homem condenado a 20 anos de prisão por latrocínio praticado quando ele tinha 17 anos e 11 meses ajuizou ação indenizatória contra o Estado. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por prescrição, contada do trânsito em julgado da condenação criminal, em dezembro de 2006. O parecer do Ministério Público é pelo provimento do recurso.
Contexto
No processo criminal, o juízo chegou a nomear curadora justamente por reconhecer que o réu não tinha idade para o encarceramento, e ainda assim prosseguiu e condenou. A nulidade absoluta só foi declarada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em dezembro de 2023, com trânsito em julgado em fevereiro de 2024. A ação indenizatória foi proposta em abril de 2024.
Argumentos
- Para o procurador, a pretensão indenizatória ficava condicionada à revisão da condenação, e por isso o prazo não poderia correr antes dela.
- A família sustenta ainda que a extinção não poderia correr em desfavor de coautor menor, por força do artigo 198, inciso I, do Código Civil.
Fundamento
A tese central é a actio nata: o prazo prescricional começa quando o direito é violado e nasce a pretensão de reparação, o que pressupõe ciência inequívoca do dano. O parecer invoca o artigo 200 do Código Civil, pelo qual a prescrição não corre enquanto a pretensão depender de fato a ser apurado em outro juízo, além dos artigos 198, inciso I, e 199, inciso I. Como a reparação dependia umbilicalmente da prévia rescisão no juízo criminal, o marco seria 2024.
Consequência prática
O raciocínio interessa a todo caso de condenação desconstituída muito tempo depois. Se o prazo corresse do trânsito da condenação injusta, a reparação estaria prescrita antes mesmo de o erro ser reconhecido, resultado que esvazia a garantia do artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição.
Por que importa
É a peça que falta em muitos pedidos de indenização por erro judiciário: demonstrar que a pretensão não poderia ter sido exercida antes da revisão criminal. Sem esse elo, a preliminar de prescrição vence.
Próximos passos
- O recurso aguarda julgamento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.