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Processo penal

Mudança de endereço não comunicada ao juízo não basta para rescindir acordo de não persecução penal, decide câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

A beneficiária cumpriu o serviço comunitário e pagou a prestação pecuniária, ainda que com atraso, e a rescisão veio quase um ano depois. Para o relator, cancelar o acordo por isso é formalismo desnecessário e contraria a finalidade despenalizadora do instituto.

ConJur · acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJ-MG · publicado em 01/09 ·edição de 02/09
Mudança de endereço não comunicada ao juízo não basta para rescindir acordo de não persecução penal, decide câmara do Tribunal de Justiça de Minas GeraisReprodução CNJ

Resumo

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de uma investigada e determinou que seu acordo de não persecução penal não seja rescindido. A dificuldade de localizá-la, após troca de endereço não informada ao juízo, não é fator suficiente para desfazer o acordo.

Contexto

A mulher foi beneficiada com o ANPP em 2023, com prestação de oito meses e 20 dias de serviço comunitário e pagamento de três salários mínimos a título de prestação pecuniária em até 18 meses, com prazo inicial de 30 dias para a primeira parcela. A Primeira Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Além Paraíba, que homologou o acordo, procurou a beneficiária para fiscalizar o cumprimento e não a encontrou, porque ela havia mudado de endereço. O Ministério Público pediu a rescisão, deferida em primeiro grau. Em maio de 2024 a beneficiária comprovou o cumprimento do serviço comunitário e o pagamento da prestação pecuniária; a rescisão só foi decretada em março de 2025.

Argumentos

  • Ministério Público: a impossibilidade de localizar a beneficiária inviabiliza a fiscalização e autoriza a rescisão.
  • Relator: o ANPP tem finalidade despenalizadora, e a rescisão é medida extrema que não se justifica por dificuldade de localização.
  • Relator: as duas condições foram cumpridas, ainda que com atraso, e a rescisão só veio dez meses depois da comprovação.
  • Relator: o juízo pôde rever a decisão depois de receber os comprovantes e optou por não fazê-lo, o que caracteriza formalismo desnecessário.

Fundamento

O relator, desembargador Nelson Missias de Morais, partiu da finalidade do artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019: reduzir o alcance da Justiça criminal diante da superlotação dos presídios e da morosidade, concentrando esforços na apuração de crimes de maior potencial ofensivo. Reconheceu que a beneficiária não foi encontrada nem pelo juízo nem pela Defensoria para juntar os comprovantes, o que dificultou a fiscalização, mas destacou que as duas medidas foram efetivamente cumpridas, ainda que em atraso, e que a rescisão veio quase um ano depois da comprovação, o que demonstra que não foi o atraso que a fundamentou. Concluiu que a simples dificuldade de localização, em razão da mudança de endereço, não pode ser lida como fator apto a justificar a rescisão, medida extrema e contrária à própria finalidade despenalizadora do acordo. O colegiado acompanhou o relator por unanimidade.

Consequência prática

O juízo de origem deverá rever a decisão considerando os comprovantes de pagamento e de cumprimento do serviço comunitário juntados aos autos. O acordo é preservado, e com ele a extinção da punibilidade ao fim do cumprimento.

Por que importa

A rescisão do ANPP devolve o investigado à ação penal, e o acórdão põe limite ao uso do descumprimento formal como atalho para chegar lá. A distinção que ele faz é útil na defesa: uma coisa é descumprir a condição pactuada, outra é dificultar a fiscalização. O ponto prático é que a comprovação do cumprimento, mesmo tardia, esvazia o fundamento da rescisão, e que o juízo tem o dever de reexaminar a decisão quando os comprovantes chegam aos autos. Convém, ainda assim, tratar a comunicação de endereço como obrigação do beneficiário, porque foi a falha nela que gerou dois anos de litígio evitável.

Próximos passos

  • O juízo de Além Paraíba deve rever a decisão de rescisão à luz dos comprovantes juntados.
  • Mantido o acordo e concluído o cumprimento, é caso de declaração de extinção da punibilidade.

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