Juízo de Camboriú condena radialista por incitar discriminação contra candidatos LGBTQIA+ em programa de rádio às vésperas da eleição de Conselho Tutelar
Sentença aplica o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989 e rejeita a tese de exercício da liberdade religiosa, com pena de dois anos substituída por restritivas de direitos
Foto: GiovannaResumo
A Vara Criminal da Comarca de Camboriú, em Santa Catarina, condenou um radialista e pastor pelo crime do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989, que pune a prática e a incitação de preconceito quando cometidas por meio de comunicação social.
Contexto
Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, durante programa de rádio transmitido em novembro de 2023, às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar, o réu orientou os ouvintes a votarem em candidatos evangélicos e desaconselhou a escolha de candidatos LGBTQIA+, afirmando que essas pessoas seriam incompatíveis com a função e poderiam agir contra os valores de famílias cristãs.
Argumentos
- Defesa: houve exercício da liberdade religiosa e do proselitismo, sem propósito discriminatório.
- Sentença: a liberdade religiosa não autoriza manifestação que incentive discriminação contra grupo protegido por lei.
- Sentença: o enquadramento na Lei 7.716/1989 segue o entendimento do Supremo enquanto não houver lei específica.
Fundamento
A defesa sustentou exercício da liberdade religiosa e do proselitismo, sem intenção de discriminar. A sentença rejeitou o argumento e assentou que a liberdade religiosa é direito fundamental, mas não autoriza manifestações que incentivem discriminação ou preconceito contra grupos protegidos. Para o juízo, o discurso induziu os ouvintes a rejeitarem pessoas em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero, o que configura incitação. A decisão invoca ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, enquanto não houver legislação específica, atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados na Lei 7.716/1989.
Consequência prática
Autoria e materialidade foram consideradas comprovadas pelos registros de áudio e vídeo do programa e pelo interrogatório do próprio acusado, que confirmou ter feito as declarações. A pena foi fixada em dois anos de reclusão em regime inicial aberto, mais dez dias-multa, com substituição por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O réu pode recorrer em liberdade.
Por que importa
A sentença é útil para delimitar a fronteira entre proselitismo religioso protegido e incitação punível, questão recorrente em processos por discurso de ódio. O elemento decisivo apontado na decisão não foi a manifestação de crença, mas o direcionamento concreto a um grupo determinado com atribuição de características negativas e apelo eleitoral.
Próximos passos
- Cabe apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- A execução das penas restritivas depende do trânsito em julgado.