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Tribunais

Juíza de São Paulo condena a 4 anos e 4 meses homem que cuspiu e fez ofensas nazistas contra judeus

A sentença aplicou injúria racial em continuidade delitiva e o artigo 20 da Lei 7.716/1989, e fixou R$ 5 mil de dano moral mínimo por vítima. O réu recorre em liberdade.

ConJur · TJ-SP · publicado em 16/09/2026 ·edição de 17/09
Juíza de São Paulo condena a 4 anos e 4 meses homem que cuspiu e fez ofensas nazistas contra judeusReprodução Agência Brasil

Resumo

A sentença condenou o réu a 4 anos e 4 meses de reclusão, somando 3 anos, 2 meses e 12 dias por injúria racial em continuidade e 1 ano e 2 meses por discriminação étnico-racial, além de R$ 5 mil de indenização mínima por vítima.

Contexto

Entre agosto e setembro de 2024, o réu abordou repetidamente pessoas identificadas como judias na Rua da Consolação, região central de São Paulo. Cuspiu em vítimas, fez saudações nazistas e referências a Hitler, arrancou a cobertura religiosa da cabeça de uma delas e disse a outras que não pertenciam àquele espaço público. O relatório anual da Confederação Israelita do Brasil registrou 989 denúncias de atos de ódio contra judeus em 2025.

Argumentos

  • Acusação: a reiteração das abordagens contra pessoas identificadas pela religião caracteriza continuidade delitiva e discriminação.
  • Defesa: transtorno do espectro autista e ansiedade afastariam a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta.
  • Sentença: a seleção deliberada das vítimas por identificação religiosa evidencia consciência e direcionamento.

Fundamento

A condenação se apoia na Lei 7.716/1989: injúria racial, reconhecida em continuidade delitiva pela reiteração das abordagens, e o artigo 20, que pune praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A juíza rejeitou a tese defensiva de que transtorno do espectro autista e quadro de ansiedade afastariam o elemento subjetivo, apontando que a escolha das vítimas por identificação religiosa demonstra direcionamento deliberado.

Consequência prática

A fixação de valor mínimo de reparação na própria sentença penal, pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispensa a vítima de nova liquidação para essa parcela. O réu pode apelar em liberdade.

Por que importa

A sentença ilustra dois pontos de uso diário: o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de ódio praticados em série contra vítimas diferentes, e o tratamento do transtorno do espectro autista como matéria de imputabilidade, que exige exame técnico e não se presume da simples alegação.

Próximos passos

  • Prazo de apelação da defesa e eventual recurso da acusação sobre a dosimetria.
  • Publicação da sentença na íntegra para conferência da fundamentação sobre imputabilidade.

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