Confundir o advogado com o cliente é a forma silenciosa de criminalizar a defesa
Em artigo na ConJur, José Carlos Mancini Junior e André Luiz Rodrigues Hamera sustentam que inquéritos e queixas-crime derivados de atos do mandato produzem efeito intimidatório que ultrapassa o profissional atingido.
Reprodução ConJurResumo
O artigo trata da abertura de inquéritos, queixas-crime e outras formas de persecução dirigidas ao defensor a partir de atos inerentes ao exercício profissional, fenômeno que os autores descrevem como tentativa de confundir o advogado com o cliente.
Contexto
As prerrogativas estão no artigo 7º da Lei 8.906/94 e derivam do artigo 133 da Constituição, que declara a advocacia indispensável à administração da Justiça. Os autores lembram que a indispensabilidade não é deferência corporativa: sem representação independente das partes não há jurisdição democrática.
Argumentos
- Prerrogativa é garantia funcional, não privilégio pessoal.
- A criminalização de atos do mandato produz efeito intimidatório sobre toda a advocacia.
- A atuação institucional da OAB é parte da resposta, e não se esgota no âmbito disciplinar.
Fundamento
A tese central é a de que a violação de prerrogativa não atinge apenas o profissional. Compromete a defesa técnica, fragiliza o contraditório e reduz a capacidade do cidadão de resistir legitimamente ao exercício do poder estatal. Não é preciso impedir fisicamente o acesso aos autos ou à audiência: basta criar ambiente em que sustentar uma tese possa ser seguido de procedimento criminal contra quem a sustentou.
Consequência prática
O efeito descrito é intimidatório e difuso, porque passa a exigir do advogado disposição para assumir riscos pessoais decorrentes do exercício regular da profissão. Os autores destacam o papel institucional da OAB na preservação dessa independência, com providências que vão além do campo disciplinar.
Por que importa
Para quem atua na área criminal, o texto organiza uma linha de defesa que costuma ser sustentada de improviso: distinguir o ato do mandato da conduta pessoal do defensor, e tratar a confusão entre os dois como questão constitucional, não como queixa de classe.
Próximos passos
- Acompanhar as providências das seccionais da OAB nos casos concretos citados pelos autores.
Fontes
- Principal ConJur
- Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94