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Segurança pública

Associação dos delegados da Polícia Federal sustenta que só o Plenário do STF poderia afastar o diretor-geral

Para a entidade, que representa 2,3 mil delegados, o comando de instituição permanente prevista na Constituição não pode ser removido por decisão individual, ainda que sujeita a referendo de colegiado interno.

Agência Brasil · nota da ADPF · publicado em 09/09 · nota de 08/09/2026 ·edição de 09/09
Associação dos delegados da Polícia Federal sustenta que só o Plenário do STF poderia afastar o diretor-geralFoto: José Cruz/Agência Brasil

Resumo

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal sustentou, em nota divulgada em 8 de setembro de 2026, que o afastamento do diretor-geral Andrei Rodrigues e do diretor de Inteligência Leandro Almada somente poderia ter sido determinado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, e não por decisão monocrática sujeita a referendo de colegiado interno.

Contexto

A entidade representa cerca de 2,3 mil delegados federais. A nota destaca que documentos integrantes de investigações em curso no próprio tribunal fazem referência a ministros que o compõem, circunstância que, no seu entender, torna a deliberação plenária medida de preservação da autoridade da corte. A associação também defende mandato fixo para o diretor-geral, escolhido a partir de lista formada entre delegados, e a aprovação da PEC 412/2009, que trata da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Polícia Federal.

Argumentos

  • Para a associação, afastar o comando de instituição permanente é decisão de alcance orgânico e pede colegiado pleno.
  • A entidade sustenta que a medida antecipou efeitos que a lei reserva a procedimentos já instaurados.
  • Em sentido contrário, a competência do relator para medidas cautelares urgentes é reconhecida no regimento interno, com referendo posterior do colegiado.

Fundamento

O argumento central é de competência e de proporcionalidade orgânica. A Polícia Federal é órgão permanente previsto no artigo 144 da Constituição, e a remoção de seu comando produz efeito institucional que, segundo a entidade, ultrapassa a esfera individual dos afastados e antecipa consequências que a lei reserva a procedimentos formalmente instaurados. Não havia, quando da decisão, inquérito, ação penal ou processo administrativo aberto contra os dois dirigentes.

Consequência prática

A nota alimenta a tese de deslocamento da competência para o Plenário, já suscitada dentro do tribunal, e reforça o quadro de disputa institucional que a Presidência do STF terá de administrar.

Por que importa

A ausência de procedimento formal prévio é o ponto que mais interessa à prática. Medida cautelar restritiva sem inquérito, ação ou processo administrativo instaurado desloca para o julgador o ônus de demonstrar necessidade concreta, e é exatamente esse ônus que a defesa costuma cobrar em habeas corpus.

Próximos passos

  • Acompanhar se a associação ingressará formalmente nos autos.
  • Observar a tramitação da PEC 412/2009 na Câmara dos Deputados.
  • Verificar se algum procedimento formal será instaurado contra os dirigentes afastados.

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