Artigo aponta desproporção na equiparação entre exceder o tempo do rotativo e ocupar vaga de pessoa com deficiência
O Estatuto da Pessoa com Deficiência elevou todo o inciso XVII do artigo 181 do CTB a infração grave, sem criar regra específica para a vaga reservada
Agência Brasília, via ConJurResumo
O texto, de José Achiles Donizetti de Melo Filho, observa que o artigo 109 da Lei 13.146/2015 elevou de leve para grave toda a infração do inciso XVII do artigo 181 do CTB, que trata de estacionar em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização, sem criar regra específica para a vaga reservada a pessoa com deficiência.
Contexto
O inciso alcança qualquer estacionamento regulamentado por placa: vaga de táxi, de moto, zona de carga e descarga, ponto de ônibus e rotativo pago. O resultado apontado é que exceder o tempo pago no rotativo passou a ser infração tão grave quanto ocupar indevidamente vaga de pessoa com deficiência.
Argumentos
- Tese do artigo: o legislador agravou o inciso inteiro para proteger uma situação específica, e alcançou condutas sem lesividade equivalente.
- Contraponto possível: a autoridade de trânsito ainda dispõe de individualização na aplicação, e a sanção prevista em abstrato não impede o ajuste no caso concreto.
Fundamento
O autor recorre ao Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito para distinguir as placas: a R-6a, base do inciso XVIII e infração média, existe para casos em que o estacionamento é prejudicial por razões de segurança, visibilidade ou fluidez; a R-6b, base do inciso XVII e hoje infração grave, regulamenta condições de uso da vaga e pode até autorizar estacionamento em locais normalmente proibidos por risco.
Consequência prática
A crítica é de violação da proporcionalidade na dosimetria administrativa, com sanção mais severa para a conduta de menor lesividade do que para a de maior risco.
Por que importa
O problema descrito é de técnica legislativa e reaparece no direito penal sempre que se agrava a pena de um tipo inteiro para alcançar uma hipótese específica. O raciocínio de proporcionalidade construído no artigo, comparando a lesividade das condutas abrangidas por um mesmo dispositivo, é o mesmo que sustenta pedidos de aplicação da insignificância e de reconhecimento de desproporção em preceitos secundários.
Próximos passos
- Não há tramitação legislativa em curso indicada no artigo para correção do dispositivo.